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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

UE: BASES DE DADOS EUROPEIA CONTRA TERRORISMO

FONTE: LUSA 
SAPO

UE/Justiça: Bruxelas põe base de dados europeia à disposição da luta contra crime grave e terrorismo

Bruxelas, (Lusa) - As autoridades de luta contra o crime grave e o terrorismo  têm acesso à base de dados de impressões digitais dos requerentes de asilo e das pessoas que tentam entrar ilegalmente na União Europeia (UE).

Segundo Bruxelas,  permite que as autoridades dos Estados-membros possam enviar à base de dados Eurodac as impressões digitais de um suspeito de terrorismo ou de crime grave para saber se corresponde a alguém nela registado.

Apenas uma acção coordenada a nível da UE, pode assegurar um coordenação eficaz entre Estados-membros, em que estará garantida a "protecção dos dados pessoais" dos requerentes de asilo na UE.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011



Staring at the celling, trying not to think
There is an empty space where she used to be
Every little thing appears to be the same
But deep in my heart I know she´s gone away
I close my eyes and try not to weep
But I´m scared as hell to fall asleep
An old suitcase in her hand
And in her eyes I could see it´s over
It has to be goodbye
"Like the seven years that I had throw away
Now my life´s at stare, can´t wait another day"
I try to move but I don´t know how
Cause she´s all that I can think of right now
I can´t breathe, ´cos Mary Lou is dead
She´s gone without a trace
I can´t wait to see the sun go down on me

domingo, 9 de janeiro de 2011

As recentes transformações no sistema Penal Português

   A política criminal passa, hoje, pela adequação temporal das leis penais, tendencialmente estruturadas nos códigos, quer às mutações da criminalidade, quer às transformações do Estado e da sociedade, levando, em diferentes países, a modificações conjunturais mais ou menos profundas no sistema penal. Por exemplo, no espaço europeu estão em curso ou foram concluídas recentemente reformas em França, Espanha, Suiça e em Itália, envolvendo, quer o Código Penal e Processual Penal, quer diversa legislação avulsa no domínio do sistema penal.
   Também em Portugal, a necessidade de alterações ao ordenamento jurídico-penal, em especial, aos Códigos Penal e de Processo Penal dominou, nos últimos anos, a agenda política. No lastro deste processo de reforma estão, além da necessária adequação das leis às diferentes transformações societárias e da criminalidade, exigências decorrentes do direito comunitário e da evolução interpretativa da jurisprudência.
   Este processo de reforma, que inclui um vasto conjunto de leis avulsas, teve na publicação da Lei-quadro de Política Criminal e nas alterações aos Códigos Penal e do Processo Penal, o seu principal enfoque. Com a reforma do Código Penal, o legislador procurou, no essencial, adequar as normas substantivas penais a compromissos internacionais assumidos por Portugal, essencialmente no quadro da União Europeia. Uma das principais orientações da reforma centra-se na diversificação das penas, aumentando o leque de penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão e alargando a sua aplicação, sendo de salientar o aproveitamento das potencialidades da vigilância electrónica como uma nova pena de execução da substituição da pena de prisão efectiva. No domínio processual, foram alterados alguns institutos, como o segredo de justiça, escutas telefónicas e prisão preventiva, cuja aplicação prática tinha estado, nos últimos anos, sujeitos a intensa exposição e discussão públicas.
   A entrada em vigor da reforma, em 15 de setembro de 2007, foi marcada por forte mediatização com os operadores judiciais a contestarem o curto período de vacatio legis (cerca de 15 dias) e o que alguns designam de “excesso de garantismo”, que consideram colocar causa o necessário equilíbrio entre garantias e eficácia da investigação. Neste contexto, a inversão do princípio do segredo de justiça na fase de investigação para o princípio da publicidade é a alteração que mais criticas tem merecido.
  Todas as alterações estão a ser objecto de um amplo processo de monitorização, cujo programa permite análises globais da realidade judicial, não apenas no seu domínio interno, mas atendendo a outras áreas fundamentais ao bom funcionamento da justiça, identificando os resultados positivos, os problemas, as lacunas e os efeitos perversos que desafiam diariamente o trabalho da justiça. A abrangência das alterações e as suas diversas implicações impõem, por isso, que a monitorização inclua, não só os tribunais e os órgãos de polícia criminal, como também outros serviços auxiliares da justiça.
   O programa de monitorização avalia a reforma considerando o seu impacto para os cidadãos (arguidos, vítimas/assistentes) e para o desempenho funcional dos operadores judiciários (magistrados judiciais e do Ministério Público, advogados, funcionários judiciais) e das organizações (tribunais, incluindo serviços do Ministério Público, órgãos de polícia criminal, sistema prisional, sistema de reinserção social e sistema de perícias médico-legais). As alterações legais são, ainda, avaliadas tendo em conta o seu impacto nas diferentes fases do processo penal (fase de inquérito, fase de instrução, fase de julgamento, fase de recurso e fase de execução).
   O resultado desta monitorização vai permitir um balanço critico da reforma penal no que respeita à relevante dimensão da concretização de uma política criminal integrada que leve em consideração, não só a repressão, mas, sobretudo, a prevenção criminal e qual o seu efeito no necessário equilíbrio entre a concretização prática das garantias constitucionais dos arguidos e das vitimas e a eficácia na prevenção e repressão da criminalidade.