OBRIGATORIEDADE (?) da AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
NO ÂMBITO da discussão do programa do governo, a Ministra da Justiça declarou que tenciona proceder a uma reforma no processo civil, apelidando-a de “profunda”. Com o objectivo de combater a morosidade judicial, entre outros, o governo promete a consagração de novas regras de gestão e tramitação processual. Como exemplo de tais medidas, salientamos a obrigatoriedade da audiência preliminar no processo declarativo, “tendo em vista a fixação após debate das questões essenciais de facto carecidas de prova”.
Actualmente, a audiência preliminar, na qual tem lugar, entre outros actos, a realização da tentativa de conciliação das partes, a fixação da base instrutória e a indicação dos meios de prova, não tem carácter obrigatório, podendo o juiz dispensála em casos de manifesta simplicidade. Com este acto processual, o legislador pretendeu que, após os articulados, exista um contacto directo entre as partes e entre estas e o tribunal, numa clara tentativa de traçar uma linha divisória entre o que é relevante para a boa decisão da causa e o que não tem qualquer interesse para a apreciação da pretensão das partes. No entanto, temos dúvidas quanto ao efeito útil da medida de tornar obrigatória a audiência preliminar.
Julgamos que, em certos casos, os objectivos da mesma podem ser alcançados através do proferimento de um despacho, podendo a obrigatoriedade deste acto implicar deslocações desnecessárias ao tribunal, com os inerentes custos para as partes, bem como provocar uma maior delonga na condução do processo. Note-se que o que se pretende é tornar a justiça mais célere e eficaz, e a obrigatoriedade deste acto, desacompanhada da proibição dos sucessivos adiamentos das diligências processuais pode, a nosso ver, colidir com o objectivo de combater a morosidade judicial.