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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Direito Processual Penal


1.      Considerações gerais
Ao Direito Penal cabe a função de proteger os bens, os valores fundamentais da comunidade, através:
-         Da prevenção de lesões que sejam de recear no futuro – a chamada função preventiva;
-         A punição daquelas lesões, daquelas infracções que já tiveram lugar – função punitiva.
Esta função de protecção de bens e valores que são fundamentais da comunidade e centralizada (dotada de um poder central).
O Estado chama a si o exercício desta função, da protecção da ordem social, e pelo exercício da mesma, toda a tarefa de investigar e de esclarecer, de prosseguir, sentenciar e punir os crimes cometidos dentro da chamada área da sua jurisdição, isto é, dentro do território em que ele exerce a sua autoridade político-judiciária.
O estado vai administrar a justiça virado para os próprios particulares, na medida em que ele consagra o princípio da “nulla pena sine processum”,isto é, ninguém poderá ser sentenciado sem que primeiramente haja um processo, ou sem que seja através de um processo.
Este princípio garante que a aplicação das penas e medidas de segurança[1] só pode ser feita em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal.
A aplicação do princípio nulla pena sine processum (art. 29º/1, 32º CRP, 2º CPP):
a)     Garante desde logo todos os direitos que são concedidos ao arguido, na medida em que se respeita a dignidade humana do indivíduo, portanto, do infractor;
b)     E por outro lado, constitui um limite à função punitiva do Estado, na medida em que perante o cometimento de um crime, de uma infracção de natureza criminal, o Estado não pode de qualquer maneira, de uma forma cega e brutal, punir essa pessoa; mas antes terá que o fazer através de um processo penal, segundo uma forma legal que ele próprio, através do que o órgão legislativo estipulou.
Portanto:
-         É uma garantia para o cidadão, na medida em que lhe são garantidos determinados direitos que ele poderá exercer ou não;
-         Traduz-se num limite ao próprio Estado, na medida em que impõe que o sentenciamento das infracções seja feito através de processo (s) regulado (s) por normas processuais.
Direito Processual Penal, é um direito que vem fixar que vem definir as condições existentes e necessárias para averiguar se o agente praticou um certo facto, qual a reacção que lhe deve corresponder e qual a forma a aplicar.
processo penal, é um conjunto de actos que tendem a investigar e a esclarecer a prática de um crime, encontrar o seu agente, a responsabilidade que lhe cabe e determinar a legislação que pune esse acto.
Direito Processual Penal é o conjunto de normas que vão regular os actos de processo.
Cabe ao Direito Processual Penal e ao Direito Penal regulamentar as condições, os termos necessários para averiguar se um determinado agente praticou um crime.
Entre Direito Processual Penal e o Direito Penal, existe não uma relação de subordinação, mas uma complementaridade funcional.
No Direito Penal, para que haja aplicação de uma pena, isto é, para que o Direito Penal reaja, exige-se que haja o cometimento de um crime. O Direito Penal só exerce a sua função punitiva aquando do conhecimento exacto de quem cometeu o crime.
Para o Processo Penal, não interessa quem cometeu o crime, basta a notícia, basta que alguém chegue ao Ministério Público e diga: “está um homem morto no Parque Eduardo VII”.
Há notícia de um crime, quem foi não interessa, isto basta para desencadear o processo penal. Imediatamente se fazem as diligências necessárias com vista à investigação.

2.      O fim do Processo Penal
A finalidade do processo penal é a descoberta da verdade e a realização da justiça.
Visa-se a comprovação, a realização, a definição e a declaração do direito ao caso concreto. Comprovar que uma pessoa pratica um determinado crime; definir e declarar qual a norma objecto do direito pelo qual deve ser punido.
Mais do que a chamada segurança jurídica, a finalidade do processo penal é alcançar a própria justiça.

3.      Objecto do processo penal
É um conjunto de factos humanos, devidamente situados no tempo e no espaço, que integram os pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou de uma medida de segurança:
a)     Conjunto de factos humanos, mas não de qualquer facto, factos que são crime;
b)     Situados no tempo, se ainda é ou não é possível de sanção penal; saber também o “quando”, nomeadamente por uma questão de prova: o momento, a que horas, inclusivamente para a própria qualificação do crime;
c)      Situados no espaço, para se saber qual o Tribunal que vai apreciar; interessa saber o local onde o crime foi cometido.
Este conjunto de factos tem de integrar outros pressupostos, de que dependem a aplicação de uma determinada pessoa, de uma pena ou de uma medida de segurança.
A averiguação destes factos é feita durante o inquérito ou, eventualmente, também na chamada instrução.
Nesta fase investigatória vai trazer-se para o processo tudo quanto possa incriminar ou não um determinado indivíduo. E portanto, nesta fase vão-se coligir os factos, tudo aquilo que interessa imputar ao arguido, porque há determinadas situações circunstanciais que não interessam.
Terminado o inquérito, o Ministério Público recolhe os elementos de facto e vai inseri-los na acusação.
O Tribunal só pode conhecer e só pode sentenciar os factos que constam da acusação, no processo que lhe é levado.
Dir-se-á que o objecto do processo penal é a própria acusação.

4.      Âmbito do Processo Penal
O processo penal abrange o conjunto das normas que disciplinam, quer a intervenção da existência de um crime e a aplicação ao agente que praticou esse crime de uma pena ou de uma medida de segurança, mas também, numa fase posterior, o controlo da execução das reacções criminais.
O Processo Penal:
-         Abrange não só a investigação, esclarecimento e punição do crime;
-         Mas também o controlo da execução das reacções criminais.
5.      Localização Direito Processual Penal no sistema jurídico
Ele faz parte do Direito Processual em geral.
O direito processual civil: um direito mais completo, que tem a ver com as relações entre as pessoas; o processo penal também tem a ver com as relações entre as pessoas e também entre as pessoas e o Estado.
Uma das formas de integrar lacunas em processo penal, será através do recurso às normas de processo civil, primeiramente normas de processo penal, depois normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal.
Fazendo a comparação entre dos dois ramos de direito.
a)     Direito Processual Civil:
Tem como causa uma relação de natureza privatistica, de direito privado. Pertence aos sujeitos dessa mesma relação, é dirigido por eles e dirige-se contra pessoas singulares ou colectivas.
Não implica necessariamente uma decisão judicial. As partes podem pôr fim ao litígio, ou podem nem sequer exercê-lo, podem nem sequer recorrer aos Tribunais. A investigação é levada a cabo pelas próprias partes: é ao autor que antes de fazer a petição inicial faz a investigação.
Se o réu não contestar, deverá ser condenado liminarmente. Em qualquer altura as partes podem vir ao processo para transigir. É uma relação de natureza privatistica.
b)    Direito Processual Penal:
Tem-se uma relação de natureza pública, que inclusivamente só pode ser exercida contra pessoas singulares.
Tem de haver uma decisão, ou do Ministério Público para arquivar, por ex., o processo; ou do juiz de sentenciar ou absolver o arguido. O Ministério Público uma vez feita a acusação, já não pode desistir, não pode fazer acordos, não pode transigir.
Se há notícias de um crime público, o processo tem de ser desencadeado imediatamente, tem de haver investigação.
A submissão de um criminoso, de um arguido, a reacções criminosas, só pode dar-se dentro do Estado e pela via do processo[2].
O processo penal é praticamente indisponível.
Há os chamados crimes particulares, é como que uma declaração apenas entre dois sujeitos – entre o ofendido e o ofensor. Ele pode desistir do processo (não o Ministério Público, mas o assistente), é uma excepção.
crimes semi-públicos, em que se o ofendido desistir da queixa o processo é arquivado.
Em processo penal à existência de uma fase de inquérito, uma fase secreta. É uma fase de investigação que é levada a cabo por uma entidade isenta – o Ministério Público. Não vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes. Isto é, se o arguido não contestar, não se consideram provados ou não se têm como provados os factos que lhe são imputados. Há a impossibilidade de qualquer transacção ou renúncia ao objecto do processo, não vigora o princípio do dispositivo.
Encontra-se uma quase total discricionariedade do juiz na investigação dos factos que constem da acusação o Tribunal tem inteira legitimidade e tem inteira discricionariedade para os investigar.
É um direito de natureza pública, porque nele intervém o Estado no exercício da sua função jurisdicional: ao Estado e só ao Estado compete a perseguição e condenação dos criminosos.

[1] De natureza criminal
[2] Princípio da nulla pena sine processum – ninguém será sentenciado sem que contra ele seja elaborado um processo.

PRINCÍPIOS RELATIVOS AO IMPULSO PROCESSUAL

16. Princípio da oficialidade
Em causa está saber a quem compete a iniciativa ou o impulso processual, portanto, o impulso de investigar a infracção, e quem compete também a decisão de submeter ou não o infractor a julgamento.
Tem-se que considerar que tal iniciativa é tarefa estatal e ela é realizada oficiosamente, em certos casos mesmo à margem da vontade e da actuação dos particulares.
Em determinado tipo de crime, o Estado age oficiosamente: não necessita da participação, ou do impulso particular, para que se desencadeie todo o processo de investigação, com vista a determinar quem foram os agentes e a decisão de os submeter ou não a julgamento. O exercício da acção penal compete ao Ministério Público – princípio da oficialidade.
Ao lado do Ministério Público, tem-se determinadas entidades oficiais que podem promover e realizar certas diligências, mas sempre actos que são ou delegados pelas autoridades judiciárias, ou sempre em coordenação com o Ministério Público – os chamados órgãos de polícia criminal (arts. 55º e 56º CPP).
Esta subordinação às autoridades judiciárias advém do art. 248º CPP. O art. 242º CPP, refere os casos de denúncia obrigatória, mas só para os órgãos de polícia criminal, como também para os magistrados – entidades judiciárias (juiz ou Ministério Público).
Com esta denúncia obrigatória, com esta obrigação de comunicação dos actos, com o levantamento dos autos de notícia e porque, nos termos do art. 48º CPP, é o Ministério Público que tem legitimidade para promover o processo penal, então, a partir do momento em que o Ministério Público tem conhecimento de um crime inicia toda a parte do inquérito.
Desde a notícia do crime que é dada ao Ministério Público, até ao julgamento, tudo se vai desenvolver oficiosamente, através de órgãos ou entidades em que o Estado, detentor do poder soberano de investigar, de esclarecer determinados factos praticados pelos agentes e de sentenciar. Quer-se dizer, que se impede, se proíbe, a actuação de particulares na investigação dos factos que constituem crime.
É nisto que se traduz o princípio da oficialidade, é o carácter público da promoção processual.
Há limitações ao princípio da oficialidade:
a)     Crimes particulares:
São constituídos por infracções de pequena gravidade, de infracções que, não se relacionando com bens jurídicos fundamentais da comunidade, apenas atingem a pessoa visada e a comunidade em si própria não se sente lesada, e por conseguinte, não sente necessidade de reagir.
Deixa-se ao particular que tome a iniciativa de dar conhecimento, e depois ele próprio, se quiser, após a diligência do inquérito, que deduza acusação.
Se o ofendido por um crime particular, quiser que haja procedimento criminal, dá conhecimento ao Ministério Público e tem de declarar que se quer constituir assistente, mas não é ele que vai fazer o inquérito, quem o faz é o Ministério Público.
Simplesmente, depois de submeter o arguido ou não a julgamento, através da dedução de acusação[5], essa decisão última pertence ao particular, se ele não o fizer o processo é arquivado.
b)     Crimes semi-públicos:
Aqui a comunidade já se sente lesada, sente que os seus valores fundamentais foram violados. No entanto, põe acima dos valores comunitários os valores individuais que foram infringidos, que foram violados, porque entende que a reacção contra essa infracção depender a vítima, do ofendido.
Se o ofendido entende que não deve queixar-se, então a comunidade também não o faz, mas se o fizer, a partir do momento em que o ofendido se queixou, então o Estado assume nos seus ombros todo o processo, sem mais intervenção do ofendido: já não se torna necessário ele constituir-se assistente e deduzir acusação particular.
A lei deixa nestes casos o direito de denúncia ao particular. Se ele quiser queixar-se, então prossegue tudo como se fosse um crime público, como se a comunidade se sentisse violada. O Estado assume todo o processo, desde o inquérito até ao julgamento.
A queixa, a constituição de assistente, e a dedução de acusação por particular, são momentos distintos.
 Momento: a pessoa queixa-se e tem de declarar que se vai constituir assistente (art. 246º CPP).
 Momento: a pessoa constitui-se assistente. Para tanto precisa de advogado para assinar o requerimento[6]. Têm que estar reunidos os pressupostos processuais, como a personalidade, a legitimidade, etc. e tem de pagar a taxa de justiça.
 Momento: dedução da acusação particular é o momento ainda mais posterior, só surge depois de feito o inquérito.
Nos crimes particulares, se o ofendido não declarar na queixa que se quer constituir assistente, vai ser notificado pelo Ministério Público para o fazer. Só após a constituição de assistente é que o Ministério Público inicia o inquérito.
No final do inquérito o particular é notificado para deduzir acusação particular (art. 285º CPP). Se o assistente não deduzir acusação particular, o processo é arquivado.
c)      Crimes públicos:
Aqueles que pela sua gravidade e consequência, atingem de tal maneira os valores da comunidade que esta não pode ficar inactiva. E por conseguinte, basta a notícia do crime para que o Ministério Público desencadeie todo o processo. E mais: é obrigado a deduzir acusação, e durante o julgamento, tem que a sustentar (art. 53º/2-c CPC), tem que mantê-la. Só poderá deixar de o fazer no final do julgamento, quando se passa à fase das alegações gerais.

17. Princípio da legalidade
Surge como forma de controlo da actividade do Ministério Público, que é um órgão hierarquicamente dependente e responsável.
Como é que o Ministério Público desencadeia o processo (art. 262º CPP)?
Tem de haver, a chamada notícia do crime: se o crime for semi-público ou particular, tem de ser o ofendido ou a pessoa a quem a lei confere legitimidade para tal a queixar-se, tem de haver uma queixa.
Se o caso se trata de um crime público, basta que alguém dê a notícia ao Ministério Público, basta o conhecimento por parte do Ministério Público para que ele desenvolva a acção penal.
princípio da legalidade, traduz-se, desde logo em processo penal, na obrigatoriedade de o Ministério Público proceder, dar ou deduzir a acusação e sustentá-la efectivamente (art. 53º CPP), por todas as infracções de cujos os pressupostos tenha tido conhecimento e que tenha logrado recolher no Inquérito indícios suficientes.
O princípio da legalidade não é apenas aplicado ao Ministério Público. Os juízes e os órgãos de polícia criminal também estão sujeitos a este princípio.
Se quanto ao impulso inicial basta a notícia do crime, já para o impulso processual sucessivo, imediato, que será a dedução da acusação, torna-se necessário que durante o inquérito tenham sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e quem foi o seu agente.
Após dedução de acusação, não acabou ainda a obrigação do Ministério Público respeitar a legalidade. Durante a fase de julgamento ele deve não só manter essa acusação, como sustentá-la efectivamente (art. 53º/2-c CPP).
Esta expressão “sustentar efectivamente”, quer dizer que o Ministério Público, perante a prova que está a ser produzida em audiência de julgamento, não pode pura e simplesmente desistir.
Terminada aquela fase de julgamento em que se faz a prova dos factos, então já o Ministério Público fica liberto da obediência ao princípio da legalidade.
Nos crimes particulares, o princípio da legalidade não existe, o Ministério Público, não é obrigado a deduzir acusação; apenas está obrigado a fazer o inquérito: a partir do momento em que há queixa, declaração de constituição de assistente, então o Ministério Público é obrigado a fazer inquérito. Mas uma vez findo, não está obrigado a deduzir acusação porque isso é um direito que compete em exclusivo ao particular.
Nos crimes semi-públicos, pode acontecer que ao Ministério Público seja retirada a legitimidade para continuar. Mas aqui não se tem nenhuma ofensa ao princípio da legalidade, o que acontece é que o ofendido, até à sentença pode desistir da queixa, da instância.

18. Princípio da oportunidade
Consiste este princípio numa certa margem de discricionariedade concedida ao Ministério Público para que ele desde logo resolva determinados casos, os arquive, não lhes dê seguimento (arts. 277º segs. CPP). Estas situações:
-         Ou é desde logo afastada, porque se trata daquelas bagatelas penais, e por conseguinte, nem há lugar à promoção do processo.
-         Ou então há indícios da prática do crime, houve toda uma investigação, mas não se determinam os agentes, ou determinam-se os agentes mas eles são irresponsáveis ou inimputáveis, ou estão isentos de aplicação de pena – no final do inquérito o processo é arquivado.
Concede-se ao Ministério Público a faculdade de dispor do processo: concede-se portanto um certo poder discricionário para resolver desde logo o processo. É o chamado princípio da oportunidade, concedido ao Ministério Público e que certa forma constitui uma limitação ao princípio da legalidade. Este princípio é aceite em casos muito restritos no Código de Processo Penal – arts. 277º e 280º.
Uma outra situação em que se verifica o princípio da oportunidade é no art. 281º CPP – suspensão provisória do processo. Aí também, desde que se verifiquem todos os requisitos, isto é, desde que haja indícios suficientes da prática do crime, desde que seja conhecido o agente e determinada a sua responsabilidade, se o crime não for punível em abstracto com pena superior a 5 anos, se o arguido for primário, se for diminuta a culpa na sua actuação, se houver a concordância do assistente e do próprio arguido e também do Juiz de Instrução Criminal, o Ministério Público numa situação destas, pode decidir-se não pelo arquivamento, mas pela “suspensão provisória do processo”. Isto é, o processo fica latente, fica suspenso: aplica-se ao arguido certas injunções e normas de conduta. Esta situação mantém-se durante um certo prazo (até 2 anos); se ele cumprir, no fim do prazo o processo é arquivado; se não cumprir, volta tudo ao princípio e, porque há indícios suficientes, é deduzida acusação.
Mas, se o legislador está a conceder ao Ministério Público a possibilidade de, em certas situações, não deduzir acusação, não obedecer ao princípio da legalidade, então há que controlar a própria legalidade do Ministério Público; ou seja, controlar a sua actuação sempre que o Ministério Público não obedece à lei.
Uma das formas de controlar a sua actuação é através da chamada intervenção hierárquica: quer isto dizer que o processo é levado ao conhecimento de um superior (art. 278º CPP).
instrução é uma fase facultativa, em que se requer a intervenção do Juiz de Instrução Criminal. O assistente é a pessoa ofendida, vítima do crime (...) que requereu ao juiz a sua intervenção como tal, e por tanto quer também colaborar no processo, ao lado do Ministério Público.
O assistente pode requerer ao Juiz de Instrução Criminal que venha fazer uma reapreciação do processo, é nisto que consiste o requerimento de abertura do processo o assistente chama ao juiz de instrução, através de um requerimento em que expõe as razões porque discorda da actuação do Ministério Público, eventualmente pode requerer que ele faça certas diligências e requerer que ele aprecie a conduta do arguido no sentido de o submeter a julgamento através de um despacho de pronúncia, tem-se aqui, também, uma forma de controlo da actividade do Ministério Público.
As formas de controlo do Ministério Público são:
-         Pelo superior hierárquico (art. 278º CPP);
-         Pelo assistente (art. 287º/1-b CPP).

19. Princípio da acusação ou do acusatório
Com a adopção deste princípio, pretende-se assegurar o carácter isento, objectivo, imparcial e independente da decisão judicial.
Com o processo penal pretende-se atingir uma determinada finalidade, e essa finalidade será atingida com objectividade, com imparcialidade e mediante um órgão independente[7].
Para que isto seja assim, torna-se necessário que a entidade julgadora não possa ter também funções de investigação e da acusação da infracção, por conseguinte:
-         O Ministério Público investiga e acusa;
-         O juiz julga, aprecia a conduta do arguido.
Ao lado desta distinção entre entidade julgadora e entidade acusadora há que estipular e postular um princípio de igualdade de “armas” entre a acusação e defesa. Ambos devem ter mesmos direitos e os mesmos poderes.
Mas o Ministério Público tem mais poderes, tem uma máquina investigatória ao seu dispor. Esta igualdade de direitos só será relevante nas fases seguintes ao Inquérito, na fase de Instrução (quando houver) e na fase de julgamento. Nesta fase o Ministério Público e o arguido têm os mesmos direitos, está assegurado pelo princípio do acusatório.
Se ambos têm os mesmos direitos e os mesmos poderes, então ambos participam na realização do direito, na administração da justiça. É uma chamada participação constitutiva dos sujeitos processuais afectados na decisão do caso em apreço, ambos contribuem na definição do direito ao caso:
-         O Ministério Público acusando, imputando ao arguido à prática de determinados factos;
-         O arguido defendendo-se, se o quiser fazer, impugnando, contestando, trazendo justificações para a sua prática.

20. Princípios relativos à prossecução processual
Qual a estrutura do processo penal português?
-         Tem-se uma entidade acusadora distinta da entidade julgadora;
-         Há o reconhecimento da participação constitutiva dos sujeitos processuais na definição do direito ao caso;
-         Existe por outro lado uma igualdade de poderes, nomeadamente na fase da instrução e de julgamento;
-         Ao juiz é permitido investigar os factos que são submetidos à sua apreciação em julgamento.
O processo penal português será de estrutura basicamente acusatória[8]mas integrado por um princípio da investigação.
Com este princípio da investigação permite-se ao juiz recolher provas sobre os factos já constantes da acusação e da pronúncia.
Trata-se ainda, numa fase de inquérito, na possibilidade que é dada ao Ministério Público de investigar autonomamente a prática do crime, após a denúncia, após o conhecimento ou após a notícia do crime, ele vai proceder à investigação.
Alteração substancial dos factos (art. 359º/1 CPP).
Pode acontecer que o juiz, conhecendo desses factos, impute ao arguido a prática de um crime diverso daquele que vem descrito na acusação.
A alteração substancial dos factos descritos na acusação implica sempre que se apurem novos factos ou que seja uma modificação dos que estão descritos na acusação, de tal maneira que essa modificação se venha a traduzir num agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao arguido.
O Tribunal é livre de fazer qualificação jurídica diferente daquela que é feita pelo Ministério Público.
Não há alteração dos factos, se o arguido vier acusado pela prática de determinados factos e em julgamento não se provarem todos esses factos de que vem acusado, mas apenas parte deles; e com base naqueles foram provados ele será condenado por um determinado tipo de crime.
O essencial a tomar em conta é a alteração substancial dos factos. Esta determinação e este conceito de alteração substancial dos factos insere-se no princípio da acusação, nos poderes que são dados ao juiz para que este, dentro do “thema probandum”[9], possa investigar exaustivamente e oficiosamente todos esses factos; e se durante essa investigação ele se aperceber que há outros factos, terá de os comunicar ao Ministério Público.
princípio da economia processual, em processo penal não vinga, porque o arguido tem o direito de se defender. Pode até não o fazer, pode concordar em ser julgado por esses factos e prepara a sua defesa; e depois até pode nem apresentar contestação. Mas isso não impede que tenha que haver um novo processo.

21. Implicações do princípio da acusação
Desde logo a inadmissibilidade de investigação inicial por parte do Tribunal, a investigação pertence a uma entidade própria.
O Tribunal não pode por sua iniciativa começar uma investigação com o objectivo de esclarecer a existência de um crime, de determinar os seus agentes e a responsabilidade deles. Isso compete quase exclusivamente ao Ministério Público.
Ainda como implicação deste princípio da acusação ou acusatório, impõe-se, para que haja a dedução de acusação contra alguém, que se verifique forte suspeita da prática de um crime, e que seja de tal maneira forte que a comunidade se sinta obrigada a chamar o agente à razão, através de julgamento.
Portanto, quando se deduz acusação contra alguém tem que se ter sempre presente se há ou não há, fortes indícios da prática do crime, não basta haver meras suspeitas.
Torna-se necessária uma forte suspeita da prática de um crime para que a comunidade possa chamar aquele indivíduo à responsabilidade.
Outra implicação do princípio da acusação, é a imputação dos factos ao arguido, constitui, define e fixa perante o Tribunal o objecto do processo.
É o mesmo que dizer-se que o objecto[10] do processo penal é a acusação.

22. A pronúncia
despacho de pronúncia, é a imputação ao arguido da prática de determinados factos, só que agora não pelo Ministério Público, mas por uma entidade judicial que é o Juiz de Instrução Criminal.
Em termos práticos é muito mais gravoso para o arguido ir para julgamento com o despacho de pronúncia do que com uma acusação, porque:
-         Enquanto a acusação se baseava em indícios recolhidos por uma entidade não judicial, o Ministério Público;
-         No despacho de pronúncia, houve já uma comprovação desses mesmos factos.
A pronúncia comprova os factos deduzidos na acusação.
A estes efeitos, ou a estas consequências, chama-se em direito, a vinculação temática do Tribunal, o Tribunal está vinculado a um tema, que é a acusação[11].
Analisando esta vinculação temática, encontra-se ainda três princípios:
1)     Princípio da identidade: o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença;
2)     Princípio da unidade ou indivisibilidade: o objecto do processo deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal na sua totalidade, é indivisível;
3)     Princípio da consunção: o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade.
O Tribunal não conheceu, mas devia ter conhecido, porque os factos constam da acusação; se não conheceu, transitou em julgado a sentença. O objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente julgado, decidido na sua totalidade[12].
O objectivo que se pretende com a adopção do princípio da acusação é, desde logo, uma protecção do arguido contra alargamentos arbitrários da actividade cognitiva e decisória do Tribunal.
Pretende-se atingir a garantia do respeito pelo direito de contrariedade e de audiência. Isto é, o arguido tem o poder de se fazer ouvir, o arguido tem o poder de contraditar, de impugnar, de contestar os factos de que é acusado.
Este princípio da acusação é a garantia da estrutura acusatória do processo, na medida em que não há processo tipo acusatório sem princípio de acusação.

23. Princípio do contraditório e da audiência
O juiz penal, no desenvolvimento da sua actividade, por tanto na prossecução processual deve ouvir quer a acusação, quer a defesa. E mais: deve fazer ressaltar e sobressair, quer as razões da acusação, quer as razões de defesa.
Incumbe ao Tribunal, ao juiz penal, fazer sobressair as razões, quer de acusação, quer da defesa.
Nenhum arguido poderá ser condenado sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se fazer ouvir, de se defender.
Daí que a última pessoa a ser ouvida, a pronunciar-se num julgamento e após as alegações finais é o arguido. Resultando, que o juiz só pode proferir a sua decisão depois de dar ao arguido a possibilidade de contestar, de contrariar as razões ou os factos que lhe são imputados.
Este princípio do contraditório está directamente relacionado com o princípio da audiência.
A oportunidade que é conferida a todo o participante no processo de influir através da sua audição na decisão do caso concreto.
Através do princípio da audiência tem-se o reconhecimento da dignidade pessoal do homem, impedindo que ele se torne num objecto do processo. O arguido, como qualquer outro sujeito processual, é um sujeito activo, é um sujeito participativo em todo o processo. Por conseguinte, deve ser ouvido porque através das suas declarações ele contribui para a decisão do caso concreto.

24. Princípio da suficiência
No processo penal vão-se resolver todas as questões que interessam à decisão daquela causa (art. 7º CPP).
Atribui-se ao juiz penal a competência para conhecer de todas as questões. Mas por vezes os juízes deparam-se com determinadas questões no processo penal que, ou porque têm um objecto diferente, ou porque têm uma natureza distinta da questão principal a resolver no processo penal, ou ainda porque se revelam de uma complexidade extrema, a sua resolução terá de ser decidida noutro Tribunal.
Estas questões que condicionam e por vezes, limitam o conhecimento do juiz penal são aquilo a que se chama: questões prejudiciais em processo penal.
Questões de natureza civil, duas teses:
a)     Tese do conhecimento obrigatório: o juiz penal é obrigado a conhecer todas as questões; bem ou mal, o juiz penal tem delas conhecer. Em processo penal, o juiz deve conhecer de tudo.
b)     Tese da devolução obrigatória: sempre que aparece uma questão prejudicial, há que devolvê-la para o Tribunal competente.
c)      Tese ecléctica ou intermediária ou tese da devolução facultativa:
Há questões que pelo seu relevo, pela sua complexidade ou pela especialidade de que se revestem, impõem que a sua decisão seja tomada por um Tribunal mais qualificado para o seu conhecimento
Concede-se um certo poder discricionário quanto à devolução ou não devolução da questão prejudicial para outro Tribunal.
É a tese da devolução facultativa, que é uma tese intermediária: o juiz analisa a questão e se entender que não se sente à vontade para a resolver em conformidade, devolve-a para o Tribunal que considere competente para a resolver (art. 7º/2 CPP).

25. Requisitos para a devolução de uma questão prejudicial surgida em processo penal
a)     Requisitos de natureza substancial
Que esta questão seja de resolução necessária para se conhecer da infracção penal. Isto é torna-se necessário conhecer da questão prejudicial para se prosseguir a acção penal – necessidade.
Entende-se pois que a questão de natureza não penal seja importante para a decisão da causa em processo penal, isto é, que a questão prejudicial implique o conhecimento de um elemento constitutivo da infracção. Mas não um elemento qualquer: tem que ser um elemento de tal modo relevante que possa decidir sobre a absolvição ou a condenação do arguido, não basta uma mera circunstância atenuante.
Outro requisito – conveniência da sua resolução em processo penal – é que essa questão possa ser resolvida convenientemente no processo penal. Isto é, o Tribunal penal só deverá deixar de ordenar a devolução quando no processo penal tiver prova segura de todos os elementos da infracção.
Por conseguinte, conjugando com o primeiro requisito (da necessidade), ou decide pela absolvição ou pela condenação, isto é, o Tribunal já tem elementos estão dependentes do conhecimento da questão prejudicial e ela pode resolver-se convenientemente no processo penal. Então, deve ser devolvida.
b)    Requisitos de natureza formal
A questão só pode resolvida após o termo do inquérito. O Ministério Público conhece a infracção, para determinar quem foram os seus agentes e outros meios de prova.
Legitimidade para a suspensão do processo (art. 7º/3 CPP).
A legitimidade para a suspensão é oficiosa[13] ou pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou até pelo próprio arguido. São estes ossujeitos processuais com legitimidade para se pronunciarem sobre a suspensão ou, eventualmente, a requerem, o regime está previsto no art. 7º/4 CPP.

26. Limites ao conhecimento de questão de natureza civil
a)     Caso julgado
O Tribunal penal não pode decidir uma questão prejudicial se esta já está definitivamente resolvida, se já há um caso julgado sobre a questão.
b)    Litispendência
Se a questão está a ser resolvida noutro Tribunal, se já está uma acção pendente não vai agora o Tribunal Penal pedir a outro que a resolva. Aguarda, em princípio que seja decidida a questão no Tribunal competente.
São estas as questões que se levantam à chamada suficiência do processo penal. Ao falarmos da suficiência do processo penal diz-se que o processo se suspende[14].
·        Princípio da concentração, tudo se deve resolver em processo penal;
·        Princípio da imediação, o juiz penal toma conhecimento directo com o facto na própria audiência.

27. Princípio da investigação ou da verdade material
Pretende-se saber, após a iniciativa promocional de qualquer espécie de processo penal e com vista à sua prossecução normal, a quem compete dispor do processo. Isto é, se o processo contínua na disponibilidade das partes ou se se deixa ao Tribunal a tarefa de investigar, embora sem desprezar o contributo das partes, o facto que é sujeito a julgamento; e assim, é o Tribunal que irá ele próprio constituir as bases para a sua decisão.
No primeiro caso, se após iniciativa processual – a queixa se se deixa o processo a particulares, temos um processo presidido pelo princípio da discussão. Isto é, cada uma das partes fará valer a sua pretensão, utilizando as mesmas armas; tem os mesmos argumentos, tem à sua disposição tudo. O juiz terá uma posição passiva; apenas lhe cabe respeitar as normas e presidir à audiência, manter a disciplina na audiência e proferir a decisão de acordo com aquilo que é provado ou não provado em audiência.
No segundo caso tem-se, um processo em que vigora o princípio da investigação.

28. Princípio da discussão
A sua característica geral é a que as partes dispõem do processo, é o processo que é seguido nos sistemas anglo-saxónico. Consequências:
Às partes compete trazer aos autos toda a matéria factual que há-de servir de base à decisão, sendo ao juiz proibido, investigar de “motu próprio”, a veracidade do facto traduzido a julgamento. Vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes, se uma das partes alega um facto, terá o ónus de fazer a sua prova, tal como a outra parte tem o ónus de contradizer, de impugnar os factos alegados pela outra.
Vigora o princípio da verdade formal, é a verdade que resulta dos autos, da força probatória de cada uma das partes e não a verdade material.
Vigora o princípio do dispositivo, é lícito às partes porem fim ao processo, quer através da desistência, quer através da confissão, quer através da transacção, podendo ainda acordar sobre determinados aspectos.

29. Princípio da investigação ou verdade material
A missão de carrear, e o esclarecimento do material de facto para o processo não pertence exclusivamente às partes, também o juiz o poderá fazer. Ao juiz compete investigar, esclarecer oficiosamente o facto sujeito a julgamento; ele próprio pode carrear para o processo as provas necessárias para fundamentar a sua decisão. Está limitado porém, aos factos constantes na acusação[15].
Consequências da natureza judicial da investigação.
A investigação em processo penal, relativamente aos factos que constam da acusação, tem natureza judicial, pode ser ordenada oficiosamente pelo Tribunal.
Resulta daqui que é afastado desde logo o ónus de contradizer ou de impugnar. Daqui decorre uma outra consequência: se o arguido não contestar, nem por isso ele será condenado, não vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes. O Tribunal tem o poder e o dever de investigar oficiosamente o facto que é sujeito a julgamento.
Não há lugar ao princípio do dispositivo, isto é, os sujeitos processuais não podem desistir, nem podem dispor do processo, nomeadamente fazendo transacções, acordos ou confissões.
É admitida a confissão, mas limitada, com restrições. O juiz fica sempre com a possibilidade de apreciar subjectivamente essa mesma confissão; e se duvidar que o arguido não está a fazer de livre vontade, poderá não a aceitar.
Se o arguido confessar, a sua confissão só é relevante se for integral, sem reservas, livre de toda e qualquer coacção. Só assim é que ele poderá ser relevante.
O princípio da investigação coexiste como princípio da acusação. Ao princípio da acusação compete fixar o objecto do processo, compete fixar o“thema decidendum”, os factos que constam da acusação; e também os factos que vai recair a prova, o “thema probandum”.
Ao princípio da investigação compete conferir ao Tribunal o poder de carrear para o processo toda a investigação necessária à prova dos factos que constam da acusação, ou seja:
-         O Ministério Público deduz a acusação e imputa ao arguido a prática de determinados factos: é o objecto da acusação;
-         Através desses factos o arguido vai ser submetido a julgamento;
-         E a prova vai incidir única e exclusivamente sobre esses factos: princípio da acusação;
-         Agora, quanto ao alcance, quanto às diligências probatórias para provar única e exclusivamente esses factos, o Tribunal é livre de fazer as que entender: princípio da investigação.

30. Princípio “in dubio pro reo”
Aceita-se este princípio como princípio de ónus da prova material e não como ónus da prova formal.
Não é um mero princípio relativo à prova; é um princípio autónomo, é um princípio geral de direito. E isto tem consequências várias, desde logo, a nível de recursos (por ex.).
Quando se invoca este princípio, significa que a prova foi feita; só que não foi suficiente, o Tribunal, com os elementos de prova que consegui recolher, não ficou convencido de que o arguido tenha praticado o crime. E sendo assim, na dúvida favorece-se o arguido, é absolvido.
A aplicação do princípio in dubio pro reo: a sua relevância quanto à questão de facto e à ausência de limites:
-         É relevante desde logo quanto aos elementos em que se baseou e fundamentou a acusação;
-         É relevante quanto às causas de exclusão da ilicitude (ex. legítima defesa);
-         É relevante quanto às causas de exclusão de culpa (ex. estado de necessidade);
-         Ainda quanto às causas de exclusão de pena.
PRINCÍPIO RELATIVOS À FORMA

31. Princípio da publicidade
Traduz-se na publicidade das audiências dos Tribunais (art. 206º CRP, arts. 87º, 321º CPP).
O princípio da publicidade nomeadamente a publicidade das audiências dos Tribunais é público, mas admite algumas excepções (arts. 321º, 87º CPP).
A razão de ser da publicidade da audiência e a sua justificação encontra-se desde logo no facto de que com a publicidade pretende-se dissipar, afastar, a desconfiança sobre a independência e sobre a imparcialidade da justiça penal.

32. Princípio da oralidade
Os actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é, ouvindo o depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o contra-interrogatório e depois lendo inclusivamente a própria decisão – a sentença. Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria.
Relacionando com o princípio da oralidade encontra-se o princípio da imediação, significa o contacto directo que o Tribunal tem com as provas (ex. art. 355º CPP).
Uma questão se levanta, relacionada quer com o princípio da oralidade quer com o princípio da imediação e que tem a ver com o conhecimento da matéria de facto, nomeadamente para efeitos de recurso.
O Tribunal de 1ª Instância, onde o processo está a ser julgado pela primeira vez, aprecia os factos com base no contacto directo com as provas. Mas o Tribunal superior para o qual tenha sido interposto recurso, se tiver que conhecer da matéria de facto:
-         Ou se guia pela resposta que é dada pelo juiz do Tribunal de 1ª Instância;
-         Ou então, para apreciar devidamente, tem de ter um relato dos factos.
Aqui põe-se a questão da chamada documentação da audiência (art. 363º CPP). Esta documentação vai permitir ao Tribunal superior duas coisas:
1)     Por um lado, uma melhor apreciação da prova, mais ponderada eventualmente por parte do Tribunal de 1ª Instância que ficou com dúvidas quanto à apreciação da matéria de facto para fundamentar a sentença;
2)     Por outro lado, o juiz vai voltar a rever o depoimento das testemunhas ou aquilo que se passou na audiência de julgamento.
As razões que levaram o legislador a adoptar o princípio da oralidade, e sobretudo, o princípio da imediação, desde logo permite um contacto vivo e imediato do Tribunal com o arguido. Permite avaliar a credibilidade das declarações dos restantes participantes processuais: as testemunhas e os peritos envolvidos.
Permite ainda que haja plena audiência e participação dos sujeitos processuais e dos restantes participantes processuais.
Sistema da prova livre: a apreciação da prova é deixada à livre convicção da entidade julgadora. Significa pois que os factos são dados como provados ou não de acordo com a convicção que a entidade decisória forma face ao material probatório que lhe é levado.

33. Princípios relativos à prova
É através da produção de prova em julgamento que o Tribunal vai formar a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos, das situações e das circunstâncias em que ocorreu o crime, os quais serão relevantes para o acto decisório, ou seja, para a sentença.
A prova é carreada para o processo, ou através das partes ou, inclusivamente, através do Tribunal. E através da sua apreciação o Tribunal forma a sua convicção sobre a existência ou não do crime, em que circunstâncias ele ocorreu, e em função disto vai proferir a decisão.
1)     Sistema da prova legal
A apreciação da prova deve obedecer a regras gerais previamente fixadas na lei, as quais pré-determinam o valor a atribuir às diversas provas.
2)     Sistema da livre apreciação da prova (art. 127º CPP)
Deixa-se ao Tribunal a livre apreciação da prova. Este princípio tem alguns limites, e assim, toda e qualquer apreciação da prova por parte do Tribunal terá que ser reduzida a critérios objectivos. Esta apreciação da prova deverá ser susceptível de motivação e de controlo (art. 374º/2 CPP).
Se o Tribunal não fundamentar a sentença, ou não indicar os motivos de facto ou de direito, esta sentença é susceptível de recurso, na medida em que estará a ser violado um princípio geral de direito.
Quanto à valoração da prova, ela pode ser:
-         Prova testemunhal;
-         Prova pericial;
-         Prova documental;
-         Referência à confissão do arguido.
a)     Prova testemunhal (arts. 128º segs. CPP)
É deixada à livre convicção do Tribunal face ao depoimento. O Tribunal é livre de apreciar se o depoimento que foi lhe prestado merece ou não merece credibilidade.
b)    Prova pericial (arts. 151º segs. CPP)
O juiz não poderá pôr em causa o parecer técnico dos peritos, apenas o pode criticar. Ele pode pôr em causa, são os factos ou os pressupostos que serviam de base ao parecer dos peritos. Os meios utilizados podiam não ser os mais adequados para obter aquele parecer. É subtraído à apreciação do Tribunal o parecer técnico. Mas já é da livre apreciação do Tribunal os dados de facto, que serviram de base à emissão desse mesmo parecer técnico.
c)     Parecer documental (arts. 164º segs. CPP)
O que se pode por em causa é a qualidade das declarações das partes que levaram à emissão daquele documento.
Quanto às sentenças, elas apenas comprovam aquilo que cabe dentro do âmbito do caso julgado. Tudo aquilo que nada tenha a ver com isso, portanto a fundamentação da sentença, já poderá ser posto em causa pelo Tribunal.
d)     Declarações do arguido (arts. 344º - 140º CPP)
Os requisitos que se exigem desde logo são que a confissão seja integral, sem reservas, livre de toda em qualquer coacção. Exige-se ainda:
-         Que não haja co-arguidos;
-         Que o crime não seja punível com uma pena superior a cinco anos;
-         Que o Tribunal se convença da livre declaração do arguido e da veracidade dos factos confessados pelo arguido.
A confissão equivale a uma renúncia à produção de prova, quer por parte do arguido, quer por parte do Ministério Público ou do assistente.
A relevância traduz-se, em que é abreviado o processo penal, traduz-se numa renúncia à produção de prova e passa-se logo às chamadas alegações orais. No art. 344º/1 CPP encontram-se os requisitos:
-         Livre vontade;
-         Livre de qualquer coacção;
-         Integral;
-         Sem reservas.
No art. 344º/3 CPP encontram-se os condicionalismos da confissão:
-         Desde que não haja co-arguidos ou, se os houver, que todos eles façam a mesma confissão;
-         Que o Tribunal na sua convicção não suspeite do carácter livre da confissão nem tenha dúvidas sobre a imputabilidade do arguido;
-         Que o crime não seja punível com pena superior a cinco anos.

34. Síntese
Não há investigação particular, não há detectives, porque a investigação de um crime é deixada ao Ministério Público mesmo que se trate de um crime particular. Apresentada a queixa e constituído assistente[16], o Ministério Público investiga.
Quer o Ministério Público, quer o próprio Tribunal, mas principalmente o Ministério Público, tem que obedecer a determinados requisitos legais, tem determinados preceitos a cumprir: princípio da legalidade. Se ele durante o inquérito recolhe indícios suficientes da prática do crime, tem que deduzir acusação; ou poderá ir para a suspensão provisória do processo.
Em obediência ao princípio da legalidade ele tem que manter e sustentar a acusação em julgamento.
O Tribunal está sujeito ao princípio da legalidade no sentido em que, se lhe são apresentados factos pela prática de um determinado crime, tem que aplicar a lei em relação a esse mesmo crime e não por qualquer outro. Se houver alteração dos factos que impliquem que haja um novo crime, então terá que dar disso conhecimento ao Ministério Público.
O processo penal desenrola-se tendo uma entidade acusadora distinta da entidade julgadora. Simplesmente, não é um puro processo tipo acusatório, na medida em que se permite que o Tribunal possa investigar autónoma e oficiosamente o facto que lhe é sujeito à sua apreciação, sujeito portanto a julgamento – princípio da acusação em termos gerais; e também princípio da investigação, que é atribuído aos Tribunais.
Se o Tribunal tiver dúvidas quanto à prova que foi fornecida, deverá absolver o réu, não por ausência de prova, mas porque não se convenceu da sua culpabilidade na prática do crime – princípio “in dubio pro reo”.
O Tribunal adquire a sua convicção através da oralidade na produção das provas e através da imediação do contacto imediato com essas mesmas provas e que isto é importante inclusivamente para conhecer da personalidade concreta do arguido.
Relativamente aos princípios relativos à prova: os critérios que existem quanto à valoração e apreciação da prova: critério legal e a livre convicção do Tribunal, ou livre apreciação da prova. O sistema processual português opta pelo sistema da livre apreciação da prova.
Sempre que há questões de natureza prejudicial em processo penal (por exemplo questões de natureza constitucional) essas questões poderão obstar à apreciação imediata da causa por parte do Tribunal. Terá que ser relegado o seu conhecimento para o tribunal competente (neste caso, para o Tribunal Constitucional) embora esta questão possa depois ainda vir a ser suscitada em sede de recurso. Mas terá de ser alegada logo no início, em 1ª Instância.
[5] É a imputação de factos praticados a uma determinada pessoa
[6] É um momento posterior à queixa
[7] Pretende-se que haja independência na sua decisão, independência no sentido da imparcialidade e isenção.
[8] Enquanto ele se processa serão sempre respeitados os direitos e reconhecida a personalidade ética do arguido.
[9] Tema que lhe é dado a apreciar.
[10] No sentido daquilo que vai ser submetido a julgamento, submetido à apreciação do Tribunal.
[11] Factos que constam da acusação.
[12] Ainda que o não tenha sido.
[13] Pertence ao Tribunal.
[14] Suspende-se para resolver esta questão prejudicial.
[15] Exs. arts. 164º/2, 290º/1, 294º, 40º/1 CPP
[16] O ofendido.


35. Introdução
As pessoas e as entidades que actuam no processo penal chamam-se de um modo geral participantes processuais. São aquelas pessoas ou entidades que sendo investidas das mais diversas funções actuam juridicamente no processo.
A estes participantes processuais a quem competem determinados direitos e deveres, chamam-se sujeitos processuais, e têm-se:
-         O Tribunal;
-         O Ministério Público, e na sua dependência os órgãos de polícia criminal;
-         O arguido, associado ao defensor;
-         O assistente;
-         As partes civis.
Tem-se depois aqueles a que se chama simples participantes processuais. São pessoas que intervêm no processo, mas que de forma alguma vão co-determinar a sua tramitação. Eles intervêm e com a sua intervenção contribuem para a boa decisão da causa, são eles:
-         As testemunhas;
-         Os peritos;
-         Os intérpretes.
Quanto aos órgãos de polícia criminal (art. 55º CPP) têm por função coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.

36. Processo penal como conceito forma de parte
Conceito formal, adjectivo ou processual de parte em processo penal, são aqueles sujeitos processuais que discutem a causa e esperam do juiz uma apreciação de mérito.
O conceito adjectivo está ligado ao conceito formal de parte, isto é, dois sujeitos: o acusador e o acusado, que exercem funções formalmente contrapostas. O acusador pretende a condenação do arguido: o arguido pretende afastar essa mesma condenação.
a)     Posição da parte acusadora
O Ministério Público não poderá ser visto como uma verdadeira parte em sentido formal, isto é, ele não tem como finalidade pura e exclusiva obter a condenação do arguido na medida em que[17] toda a sua actuação é conduzida sob critérios de estrita objectividade. O Ministério Público não poderá ser uma verdadeira parte em processo penal, só o seria se ele pudesse dispor do processo e sempre pretendesse o custo obter uma condenação.
b)    Posição do arguido, a parte acusada
O arguido seria parte em processo penal se ele em vez de ter um direito de defesa, tivesse um dever de defesa, isto é, se o arguido perante uma acusação tivesse obrigatoriamente de se defender sob pena de se considerarem provados os factos que ele não contestasse. Ele não é uma verdadeira parte, não tem o dever de se defender, ele tem o direito de se defender.
Do ponto de vista formal não se tem nem uma verdadeira parte acusadora nem uma verdadeira parte defensora, na medida em que um não tem um dever de defesa, mas apenas um direito de defesa.
Conceito de parte em sentido material: são titulares de interesses contrapostos que no processo se discutem e que se encontram concretamente em jogo.

37. No Direito Processual Penal português
Não se pode falar em partes processuais no processo penal português. O Ministério Público e o arguido por um lado, não se encontram ao mesmo nível jurídica e facticamente, e o Ministério Público tem todo um aparelho investigatório ao seu dispor.
Na fase do inquérito, o arguido não tem um direito igual ao do Ministério Público. O Ministério Público vai fazer a investigação exaustivamente, o arguido suporta essa mesma investigação e inclusivamente não se pode opor a ela. Apenas poderá, depois de ouvido, carrear provas para o Ministério Público, no sentido de afastar a queixa ou os factos que eventualmente lhe poderão ser imputados.
Também, quer o Ministério Público, quer o arguido, nenhum deles dispõe do processo.
O processo penal português é um processo sem partes.
É um processo penal basicamente acusatório mas integrado por um princípio de investigação.
E é esta característica do processo penal, de se dar ao Tribunal a possibilidade de, independentemente do concurso das partes em julgamento, de investigar os factos Constantes da acusação e de valorar a prova adquirida e introduzida em julgamento, que confere ao processo penal a estrutura de um processo sem partes.
Deve-se falar, sim, em sujeitos processuais.

38. Estrutura do processo penal
-         Inquérito;
-         Instrução (que é facultativa);
-         Julgamento.
inquérito é uma fase processual da competência do Ministério Público (art. 262º CPP) e com ele se pretende investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes, a responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas. Tudo isto com uma finalidade: submeter ou não o arguido, ou o suspeito (autor da infracção), a julgamento.
Primeiro há que determinar se realmente houve crime, depois, tentar descobrir o agente.
Depois de descoberto o agente, saber a responsabilidade que lhe cabe, saber se se trata de um indivíduo que agiu com dolo ou se porventura se trata de um inimputável, uma vez isto feito (art. 283º CPP) o Ministério Público deduz acusação. Com a acusação pretende-se submeter o arguido a julgamento (art. 262º CPP).
Esta acusação é notificada ao arguido. E aqui, entre a decisão de submeter o arguido a julgamento – que é a acusação – e o julgamento propriamente dito, pode surgir uma fase intermédia, que é uma fase facultativa – a instrução.
A instrução é presidida, é levada a cabo e é da competência do Juiz de Instrução Criminal. Vem prevista nos arts. 286º segs. CPP e tem como finalidade comprovar ou não a acusação.

39. Sujeitos processuais
São eles:
-         O Tribunal/juiz penal;
-         O Ministério Público;
-         O arguido e o defensor, ligado ao arguido está sempre o defensor, nunca poderá haver audiência de julgamento sem a presença do defensor. Poderá excepcionalmente, nalguns casos, haver audiência de julgamento sem a presença do arguido, nomeadamente nos casos punidos apenas com multa, ou ainda nos acasos do art. 334º/2 CPP. O arguido poderá não estar presente, mas estará sempre o defensor.
-         Assistente[18], é o ofendido que, quando quer intervir no processo, adquire essa qualidade, desde que reúna determinados requisitos. Se o não fizer, está lá o Ministério Público que defenderá mas se ele quiser também intervir e colaborar no processo, adquire a qualidade de assistente.
-         As partes civis, são aquelas pessoas ou entidades que, embora não sofrendo directamente com o crime[19] no entanto sofreram danos.

40. O Tribunal
É um órgão de soberania, é um órgão independente, que tem como função administrar a justiça em nome do povo (art. 202º – 110º CRP).
Como característica dos Tribunais tem-se a independência, (art. 203º CRP), os tribunais, como órgãos de soberania que são, têm que ser independentes.
Concede-se por conseguinte plena liberdade aos Tribunais para decidir em plena liberdade, sem que estejam submetidos a quaisquer ordens da Assembleia da República, do Governo ou do Presidente da República.
Independência também perante a organização hierárquica judicial. Isto é, o juiz não está obrigado a aceitar ordens ou instruções de outros juízes a que deve obediência hierárquica. Esta hierarquia apenas é relevante em matéria de organização judiciária, o juiz é independente, não está obrigado a aceitar ordens ou instrução de outros juízes.
Relacionado com esta independência tem-se o carácter inamovível (art. 216º/1 CRP) dos juízes. Juntamente com a inamovibilidade, tem-se airresponsabilidade judicial (art. 216º/2 CRP), querendo isto dizer, que os juízes não respondem pelos seus julgamentos, pelas suas decisões.
A lei processual penal criou um sistema de impedimentos – as chamadas suspeições – que têm como finalidade garantir imparcialidade das decisões judiciais e defender o próprio juiz contra a suspeita de não ser imparcial na sua decisão.
Os impedimentos traduzem-se na impossibilidade que o próprio juiz declara de participar num processo, alegando qualquer das situações previstas no art. 39º CPP.
Mas também pode acontecer que o juiz nada diga. Aí o arguido, o Ministério Público, ou o assistente podem levantar a suspeita e requerer que aquele juiz seja retirado do processo (art. 43º CPP).
Portanto:
-         Impedimento (art. 39º CPP) é o próprio juiz que declara estar impedido de participar;
-         Suspeição (art. 43º CPP), é a escusa ou a recusa que qualquer sujeito processual tem de ter aquele juiz a participar naquele processo.

41. Princípio do juiz natural
Os cidadãos têm direito de exigirem que uma determinada causa seja julgada pelo Tribunal previsto como competente por lei anterior ao conhecimento da infracção, e não por um Tribunal que seja especialmente criado para o julgar[20].
Os Tribunais têm competência para julgar todo e qualquer tipo de crime, com a excepção dos Tribunais militares. Todos têm direito a ser julgados por um Tribunal que já existe no momento do cometimento da infracção, com isto se prevê o princípio do juiz natural. Com este princípio, pretende-se salvaguardar os direitos da pessoa.
Está directamente ligado a este princípio de Direito Penal “nullum crimen sine legem”, nenhuma prática de determinado facto pode ser considerado crime se não for previsto na lei como tal.

42. Consequências do princípio do juiz natural
Só a lei pode instituir o Tribunal e fixar-lhe a competência, a fixação do Tribunal e da sua competência tem que se feita por uma lei vigente ao tempo da prática do facto, princípio da irretroactividade.
Outra consequência é a proibição do desaforamento de qualquer causa, isto é, um Tribunal é competente para julgar uma causa e essa causa não lhe pode ser retirada.
Outra consequência é a proibição da suspensão discricionária de qualquer autoridade, nenhuma autoridade poderá, proibir o Tribunal de continuar a apreciar determinada causa.

43. Competência do Tribunal
Quanto à competência do Tribunal no exercício da sua jurisdição, define-se a competência, como o âmbito de actuação de cada Tribunal, o que ele abrange na sua actuação, qual a jurisdição que ele abrange. Isto é, a actuação de cada Tribunal de forma, a que cada caso penal concreto seja julgado, seja deferido a sua apreciação a um único Tribunal (e não a vários).
a)     Competência material: define o Tribunal que segundo a sua espécie é competente para julgar um determinado crime, ou para julgar determinadas pessoas (art. 10º segs. CPP);
b)     Competência funcional: atende-se, em face do desenvolvimento do processo, à fase em que ele se encontra, assim:
·        Para a instrução, é competente o Tribunal de Instrução Criminal;
·        Para o julgamento, é competente o Tribunal de 1ª Instância (é a regra);
·        Para a fase de recurso, será competente o Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça[21].
c)      Competência territorial: define qual o Tribunal, de entre vários da mesma espécie, que é competente para julgar uma determinada causa, atento o local onde foi cometido o crime – arts. 19º segs. CPP.

44. Competência territorial
O Tribunal tem uma certa área onde exerce a sua jurisdição, onde actua. Normalmente coincide com os limites concelhios mas nem sempre é assim, nomeadamente tratando-se de Lisboa.
A regra é no entanto coincidir com os limites concelhios. Por conseguinte, a competência territorial define qual o Tribunal, entre os vários da mesma espécie, que é competente para julgar um determinado caso, atenta a sua realização no território.
O território nacional está dividido em:
a)     Distritos judiciais;
b)     Tribunais de Círculo;
c)      Tribunais de Comarca;
O Supremo Tribunal de Justiça, tem jurisdição em todo o território, depois tem-se os distritos judiciais, que abrangem uma série de comarcas que se encontram definidas por lei.
Exclusivamente, cada distrito judicial tem jurisdição apenas sobre as suas comarcas, não há interferência entre os distritos judiciais. Os conflitos entre comarcas de distritos judiciais terão de ser resolvidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
a)     Método da determinação abstracta: faz-se decorrer da lei, isto é, o próprio legislador que dá a cada Tribunal competência para o conhecimento de determinados crimes;
b)    Método da determinação concreta: tem-se que atender à pena que se espera que concretamente venha a ser aplicada.
Antes da intervenção do Tribunal é que se vai determinar a competência, tem que haver um órgão que vá determinar essa competência, tem que ser feita na própria acusação. Por conseguinte, o método da determinação concreta faz depender da própria acusação, do próprio órgão acusador, a definição e a determinação da competência.
O método seguido pelo Direito Processual Penal português é o método da determinação abstracta. Mas admite também o art. 16º/3 CPP, o método da determinação concreta da competência.
incompetência, que consiste precisamente na alegação das partes que obstam, que impedem a apreciação do mérito da causa por parte de um Tribunal. Tem-se pois dois Tribunais que se consideram competentes ou incompetentes para julgar o caso. Tem-se de ver quem é que vai resolver este conflito de competência.
Quanto à incompetência territorial (art. 32º CPP).
Quanto à competência material e na determinação da competência do Tribunal, ela obtém-se através de dois critérios:
1)     Através da natureza ou do tipo legal de crime, critério qualitativo: neste critério deve atender-se ainda à qualidade do sujeito activo do crime, do arguido, da pessoa, portanto, que praticou o crime. Atende-se à natureza, ao tipo legal de crime, à pessoa que praticou o crime.
2)     Através da gravidade do crime, critério quantitativo: aqui atende-se desde logo à pena que é abstractamente aplicável.
A competência material, regra geral distribui-se pelos Tribunais de 1ª Instância. Dentro destes temos o Tribunal de júri, o Tribunal colectivo e o Tribunal singular.

45. Conexão
Define-se conexão como a relação que intercede entre vários processos pendentes que se encontrem na mesma fase, ou se vão instaurar, relação essa que poderá levar à unificação ou apensação dos vários processos, sem que seja de atender às normas sobre a competência material ou territorial[22]Nunca há conexão em relação a processos que se encontrem em fases distintas: se um se encontra na fase de instrução e outro na fase de inquérito, não é possível haver conexão; se um se encontra na fase de instrução e outro em fase de julgamento, também não; se um se encontra na fase de julgamento e outro na fase de recurso, também não. Portanto, só não se atende à competência material ou territorial do Tribunal.
Para haver conexão (arts. 24º segs. CPP), torna-se necessário:
-         Que o mesmo agente tenha cometido vários crimes;
-         Que o mesmo crime tenha sido cometido por vários agentes em comparticipação; ou
-         Que vários agentes tenham cometido diversos crimes em comparticipação;
-         E destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

46. Requisitos para a existência da conexão
Tem de haver dois ou mais Tribunais competentes para julgar o caso.
Tem que haver dois ou mais processos distintos, quer sejam distintos sobre o ponto de vista formal, quer mesmo quanto ao objecto específico[23].
Tem de haver derrogação da regra geral da competência do Tribunal, isto é, um dos Tribunais tem de ceder em relação ao outro: ele é competente porque o crime foi cometido na sua área, ou é competente materialmente porque é o Tribunal colectivo ou porque é o Tribunal singular que deve julgar aquele crime, mas outro é também competente. Há uma derrogação da competência de um dos Tribunais.
Os processos têm que se encontrar todos na mesma fase – inquérito, julgamento ou instrução. No recurso não há conexão.

47. Ministério Público
É característico de um sistema acusatório a existência de uma identidade investigadora e acusadora e de uma entidade julgadora.
Com a criação do Ministério Público visa-se obter a estrutura acusatória do processo penal, na medida em que se obtém (ou pretende obter-se) a separação entre a entidade a quem compete presidir e dirigir o inquérito e elabora a acusação.
O inquérito, tem como finalidade investigar a existência de um crime, determinar quem foram os seus agentes e a responsabilidade que lhes cabe. Findo o inquérito, cabe ao Ministério Público, também sempre que havendo indícios suficientes da prática de um crime e determinados que sejam os seus agentes, deduzir acusação.
Portanto, compete ao Ministério Público não só a promoção do processo e a direcção do inquérito, como também elaborar a acusação, tem-se aqui uma entidade investigadora e acusadora.
Entre o Ministério Público e o Tribunal há uma separação funcional e institucional. No entanto, estão estritamente correlacionadas.
A actuação do Ministério Público no processo penal não se deixa conduzir por critérios de discricionariedade e oportunidade, como é característico da administração pública, mas antes segundo critérios de objectividade e em obediência estrita ao princípio da legalidade.
O Ministério Público é um órgão autónomo da administração da justiça, exerce as suas actividades independentemente, não está vinculado a qualquer poder[24], exerce a sua actividade de forma autónoma (art. 53º CPP).
Critérios de estrita objectividade
Compete ao Ministério Público investigar e trazer para o processo tudo o que possa demonstrar a culpabilidade do arguido, mas também lhe compete carrear para o processo todos os indícios que possam conduzir à minoração da pena do arguido, ou inclusivamente à prova da sua inocência.
O Ministério Público deve ser isento, imparcial na sua investigação e na dedução da acusação. Daí que se aplique também ao Ministério Público todo o sistema de impedimento e suspeições relativo aos juízes (arts. 39º e 43º CPP). Mas o pedido de escusa não é feito ao Tribunal, mas ao seu superior hierárquico.

48. Estrutura (arts. 7º, 8º, 9º estatuto do Ministério Público, Lei 47/86)
A estrutura do Ministério Público constitui uma magistratura orgânica e estruturalmente dependente, inamovível, responsável e hierarquicamente organizada e subordinada. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis disciplinar e criminalmente (art. 414º CPP). Se o Ministério Público não promover o processo a sua conduta poderá ser sancionada em termos penais e certamente o será em termos disciplinares. Encontra-se hierarquicamente organizado. O Ministério Público exerce funções junto dos tribunais, sendo assim, a sua área de jurisdição está subordinada à área de jurisdição dos Tribunais.
A propósito do inquérito, tem competência para o promover o Ministério Público que exerce funções junto do Tribunal da área onde foi cometido o crime. Donde pode surgir conflitos de competência, vale para aqui o mesmo relativo aos Tribunais, nomeadamente quanto à competência por conexão.
O crime é cometido num determinado local: será competente o delegado do Ministério Público que exerce funções junto do Tribunal da área onde o crime foi cometido.

49. Legitimidade
O art. 50º CPP, relativamente a crimes particulares, em que é necessário haver queixa do ofendido e constituição de assistente.
Quanto aos crimes semi-públicos, o Ministério Público só promove o processo quando há uma queixa do ofendido ou das pessoas que tenham legitimidade para se queixar (art. 49º CPP).
Ao Ministério Público não compete definir o direito ao caso, porque é uma actividade própria dos Tribunais. No entanto, as funções exercidas pelo Ministério Público verifica-se que em determinados casos ele quase que tem funções jurisdicionais.
A lei processual penal fala indiferentemente em denúncia, queixa, e em participação. Entende-se que entre estes conceitos haverá alguma diferença.
a)     A queixa
Refere-se essencialmente a crimes particulares e a crimes semi-públicos.
Têm legitimidade para a fazer os ofendidos ou as pessoas a quem a lei confere legitimidade para tal.
A queixa refere-se ao crime pelo qual não se pode promover oficiosamente o processo penal. É o ofendido que dá a notícia do crime ao Ministério Público. A partir desse momento ele tem legitimidade para promover o processo.
b)    A denúncia
Entende-se que se refere aos crimes públicos (art. 24º CPP). Tem legitimidade para a fazer obrigatoriamente os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias e ainda qualquer pessoa que tenha a faculdade de denunciar um crime.
c)     A participação
É mais um acto administrativo, ou um acto do Governo, através do qual se vai transmitir ao Ministério Público a notícia dum crime ocorrido no exercício das funções ou por causa delas (art. 242º/1-b CPP).
A denúncia, a queixa e a participação podem ser feitas oralmente. Serão depois reduzidas a escrito pelas entidades competentes, dando com isso origem aos autos de notícia.

50. Inquérito
A seguir à recepção das queixas, denúncias e/ou participações, compete ao Ministério Público dirigir o inquérito (art. 53º/2-b CPP).
Vem definido no art. 262º CPP, e constitui um conjunto de diligências levadas a cabo pelo Ministério Público, ou por ele delegadas nos órgãos de polícia criminal, que têm a finalidade investigar a prática de um crime[25], de determinar os seus agentes[26] e a responsabilidade que lhes cabe para que, apurado tudo isto, se decida se deve ou não deve submeter-se o autor da infracção a julgamento.
Os actos de inquérito vêm regulados nos arts. 267º segs. CPP. Com o encerramento do inquérito o Ministério Público pode tomar uma de três posições:
-         Deduz acusação;
-         Arquiva o inquérito;
-         Suspende provisoriamente o processo.

51. Arquivamento do Inquérito
No arquivamento do Inquérito, a que se referem os arts. 277º[27] e 280º CPP, pode-se falar em dois tipos de arquivamento:
1)     Arquivamento por falta de indícios suficientes da prática do crime ou pela não determinação de quem foram o (s) agente (s) (art. 277º CPP);
2)     Arquivamento porque se verifica uma situação de dispensa ou de isenção de pena (art. 280º CPP)
Arquivando o Inquérito pode acontecer duas situações:
1)     Ou a pessoa que se queixou – o ofendido – (a pessoa cujos interesses foram violados) – se constitui assistente e requer a abertura da instrução criminal no prazo de cinco dias após a notificação do arquivamento, conforme se prevê no art. 287º CPP;
2)     Ou não há requerimento para a abertura da instrução criminal, os autos seguem para o superior hierárquico do Ministério Público e este tem trinta dias para se pronunciar, podendo dizer ao seu subordinado que prossiga as investigações, ou que deduza a acusação. A isto se refere o art. 278º CPP.
Os casos de dispensa de pena (art. 280º CPP), são aqueles em que o arguido confessa o crime, colabora com a justiça e a lei prevê que ele seja dispensado de pena. E em relação a ele o processo é arquivado.
Os casos de isenção de pena[28] podem ser, por exemplo, a invocação do estado de necessidade.
Também nestes casos – arquivamento por isenção de pena – exige a concordância do Juiz de Instrução Criminal (art. 280º CPP).
No caso previsto no art. 280 CPP, há como que uma antecipação do julgamento. Porém, se a acusação ainda não tiver sido deduzida, bastará uma decisão de arquivamento, por parte do Ministério Público, seguida de concordância do Juiz de Instrução Criminal, não sendo necessária qualquer intervenção do arguido, uma vez que não chega a haver acusação.
No caso de a acusação já ter sido deduzida, a situação é algo diferente: então será o juiz a arquivar o processo, com a concordância do Ministério Público, e agora também a do arguido.
A falta de concordância de alguma destas entidades fará que o processo prossiga, não se operando então o arquivamento nos termos do art. 280º CPP.
Se a instrução já tiver encerrada ou já tiver sido deduzida acusação não poderão funcionar as disposições do art. 280º CPP.

52. Acusação
O Ministério Público, através de indícios que o levam a convencer-se de que a pessoa teria cometido o crime. Não precisa de ter uma certeza, basta que haja indícios, passar-se-á eventualmente à fase seguinte ao inquérito – a fase do julgamento – em que se produzirão provas e examinarão todas as provas.
E então, submete o arguido a julgamento, isto é, deduz contra ele, uma acusação.
O Ministério Público convence-se de que o arguido cometeu o crime. E mesmo que ele tenha dúvidas quanto à prática desse crime, como aqui não poderá funcionar por analogia o princípio “in dubio pro reo”, então ele deve acusar. É isso que lhe é imposto pelo princípio da legalidade (art. 283º CPP).
É esta possibilidade razoável que forma convicção do Ministério Público quanto à suficiência dos elementos que recolheu para submeter o arguido a julgamento.
Em conclusão, os indícios serão suficientes quando o Ministério Público conclui que os elementos de prova já recolhidos por si ou conjuntamente com outros que depois advenham ao processo, numa fase posterior, possam conduzir à aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

53. Conteúdo da acusação
Tem de haver a identificação do arguido.
Após a identificação, vem a narração dos factos que são imputados ao arguido.
A seguir, vêm as disposições legais aplicáveis; aliás, constitui uma nulidade a sua não inclusão.
Depois, vem a indicação da prova, remetendo então para os autos; indica-se também a prova testemunhal.
Finalmente, coloca-se a data e assina-se.
A tomar a posição de “atendendo ao comportamento anterior do arguido, não lhe deve ser aplicada uma pena de prisão superior a três anos”, o Ministério Público está desde logo a determinar a competência do tribunal, dizendo que aquele caso será julgado pelo tribunal singular e não pelo tribunal colectivo, como aconteceria se ele nada dissesse.
A acusação é notificada ao arguido, ao assistente se já o houver e também ao denunciante (art. 285º/3 e 273º/3 CPP), sendo como refere estes artigos para crimes públicos e semi-públicos. Nos crimes particulares não tem aplicação o art. 277º/3 CPP, quanto ao assistente, porque quem deduz acusação é o próprio assistente.
A notificação que é feita ao arguido é uma notificação penal.
A lei processual penal não fala em citação: fala na notificação que reveste no entanto as características de uma verdadeira citação:
-         Ou o arguido é chamado ao tribunal e é notificado directamente da acusação, se ainda não foi constituído como tal;
-         Ou então já está constituído como arguido no processo.
Ao assistente cabe recorrer (interpor recurso), requerer a abertura de instrução, etc. Ora, não é qualquer indivíduo que pode praticar esses actos. Tem de estar assessorado por um advogado, por um técnico inserido nos meios de justiça. Daí que se lhe exija que ele esteja representado por um advogado.
A partir do momento em que se encontrem preenchidos estes requisitos, o juiz admite-o como assistente: ele adquiriu a qualidade de sujeito processual.
O ofendido e o assistente são a mesma pessoa, em momentos diferentes e com qualidades diferentes.
No entanto tratando-se de crime particular, o indivíduo tem de declarar que se vai constituir assistente. Isto faz com que a queixa siga logo para o Ministério Público (art. 246º/4 CPP).
Uma vez constituído como assistente, o Ministério Público inicia o inquérito. Chegando ao fim do inquérito, há que deduzir a acusação. Quem vai acusar em primeiro lugar é o assistente (art. 285º/1 CPP).
O assistente vai dirigir a acusação ao Tribunal. Pois, não pode ser ao Ministério Público, porque foi ele que fez o inquérito; já terminou as suas funções, não tem competência para apreciar a acusação.
objectivo da acusação é submeter o arguido a julgamento. Portanto, a acusação é dirigida ao Tribunal. A acusação segue os mesmos termos que a acusação feita pelo Ministério Público.

54. Suspensão provisória do processo
Pode acontecer que o Ministério Público tenha recolhido indícios suficientes da prática do crime mas, atendendo a determinadas circunstâncias, lhe seja permitido não deduzir acusação, lhe seja permitido decidir-se por outra forma diferente da acusação.
Então:
·        Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes da prática do crime;
·        Se o crime abstractamente for punível com pena não superior a 3 anos;
·        Se se tratar de um delinquente primário, desde que haja uma culpa diminuta e não haja dolo na prática do crime;
·        E depois, desde que haja concordância do arguido, do assistente e também do Juiz de Instrução Criminal.
A lei, no art. 281º CPP, permite ao Ministério Público que, em vez da acusação, se decida pela suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta.
Se as injunções e as regras de conduta que são oponíveis ao arguido contêm limitações aos seus direitos, então exige-se a concordância Juiz de Instrução Criminal.
Estas regras de conduta (art. 281º/2 CPP), não se mantêm indefinidamente. Estão condicionadas a um certo tempo, num prazo máximo de 2 anos. Por isso, fala-se em suspensão provisória do processo: o processo chegou ao fim do inquérito e parou, suspendeu-se, para ver se o arguido cumpre aquilo que lhe foi imposto.
Mas, se o arguido não cumprir com as regras que lhe foram impostas pelo art. 281º/2 CPP, então volta-se ao momento em que o processo se suspendeu: há indícios suficientes, então necessariamente tem de se seguir a acusação – o Ministério Público vai deduzir a acusação.
A suspensão provisória do processo, sendo uma decisão que cabe ao Ministério Público, apenas pode ter lugar nos crimes públicos e semi-públicos, nunca nos crimes particulares. Aí a decisão compete ao assistente, ao particular, e ele não tem poderes para propor a suspensão provisória do processo.

55. Instrução
A instrução, não é um novo inquérito, mas tão-só um momento processual de comprovação.
Trata-se de uma fase dotada de uma audiência rápida e informal, mas oral e contraditória, destinada a comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público de acusar ou de não acusar, e que portanto termina por um despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
É óbvio, por outro lado, que, tratando-se já de uma fase judicial, a sua estrutura eminentemente acusatória deverá apresentar-se integrada pelo princípio da investigação; não terá por isso o Juiz de Instrução Criminal de limitar-se, em vista da pronúncia, ao material probatório que lhe seja apresentado pela acusação e pela defesa, mas deve antes – se para tanto achar razão – instruir autonomamente o facto em apreciação com a colaboração dos órgãos de polícia criminal.
Tem como finalidade, comprovar judicialmente a decisão de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito com o fim último de submeter ou não o arguido a julgamento sendo a sua natureza facultativa (art. 286º/2 CPP).

56. Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a abertura da instrução o arguido ou assistente, nunca o Ministério Público.
a)     O arguido (art. 287º/1-a CPP)
Tem legitimidade para requerer a abertura da instrução em caso de acusação: ou de acusação formulada, pelo Ministério Público ou acusação formulada pelo particular que se constitui assistente.
O arguido vai requerer ao juiz que examine novamente os autos do inquérito, porque ele discorda da atitude do Ministério Público ou do assistente. Entende que os elementos de prova que constam do processo não são relevantes de forma a preverem que ele seja condenado, ou que lhe possa ser aplicada uma pena ou medida de segurança.
b)    O assistente (art. 287º/1-b CPP)
Pode requerer a abertura da instrução em caso de arquivamento do inquérito nos termos do art. 277º CPP; ou por factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Mas, tal como o Ministério Público não pode requerer a abertura da instrução, também, nos crimes particulares, o assistente não pode requerer a abertura da instrução.
Portanto, uma vez requerida a abertura da instrução pelo arguido ou pelo assistente, o juiz pratica os designados actos de instrução: vai fazer novas diligências, vai ouvir novamente as testemunhas, eventualmente vai requerer exames.

57. Debate instrutório
É uma audiência em que o juiz vai expor sumariamente o que é que se pretende atingir com o requerimento para a abertura da instrução: vai expor as diligências que fez, e depois pergunta a cada um dos sujeitos processuais se tem mais provas para apresentar naquele acto.
Findo o debate, é dada a palavra a cada um dos sujeitos processuais, para que tirem as suas conclusões.
A instrução termina com a decisão do juiz, proferindo um despacho de pronúncia ou despacho de não pronúncia (art. 308º CPP).
O juiz pronúncia, o arguido, pelos factos respectivos, que são os descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução e através deste despacho vai-se submeter o arguido a julgamento.
Caso contrário, se houver arquivamento do processo e durante a instrução o juiz atender que não foram trazidos aos autos elementos suficientes para modificar a decisão do Ministério Público, então o juiz profere um despacho de não pronúncia, isto é, mantém a não submissão do arguido a julgamento.
Se o arguido vai ser submetido a julgamento, vai ter a possibilidade de se defender. Como não se está a limitar nenhum direito, o despacho de pronúncia é irrecorrível (art. 400º/1-g CPP).
Mas já é possível recurso quando seja um despacho de não pronúncia (art. 310º CPP). Uma vez que o assistente vê desde logo afastada a possibilidade de ver a sua posição ser apreciada por um Tribunal, então pode recorrer do despacho.
princípio do acusatório impede que seja o juiz a tomar a iniciativa de alterar a acusação; por isso, se entender que se provam indiciariamente factos que alterem substancialmente os da acusação, limitar-se-á a não receber a que foi deduzida, proferindo despacho de não pronúncia e comunicando ao Ministério Público os factos para que, quanto a eles, abra inquérito.
Mas o se Juiz de Instrução Criminal vier a pronunciar o arguido por outros crimes, ou venha agravar o crime cometido, estaria-se numa situação de alteração substancial dos factos descritos na acusação e então essa decisão era nula (art. 309º CPP).

58. O arguido
Sujeito processual essencial para o processo, de tal maneira que se não houver arguido não há acusação não pode haver julgamento.
condenado é a pessoa contra quem já foi proferida uma sentença de condenação.
suspeito, será toda a pessoa relativamente à qual exista um indício (não muito forte) de que praticou um crime, ou se prepara para cometer um crime, ou nele participou ou se prepara para participar.
arguido, será a pessoa singular contra quem foi deduzida acusação, contra quem foi requerida a abertura da instrução penal ou que veio a ser constituída como tal nos autos.
Com a notificação da acusação a pessoa, ao tomar conhecimento, assume a qualidade de arguido.
Tem-se de distinguir:
·        Por um lado a assunção da qualidade de arguido;
·        Por outro lado, a constituição dessa pessoa como arguido (art. 58º CPP).
A partir do momento da comunicação (art. 58º/2 CPP), adquire-se a qualidade de sujeito processual. Se faltar essa comunicação, oral ou escrita, as consequências são desde logo que tudo quanto o arguido disse até esse momento não pode ser usado contra ele. Ou seja, se ele confessou o crime, se disse como o preparou, o que fez, etc., tudo isso é como que apagado, não pode ser usado contra ele (art. 58º/4 CPP).
As outras formas de constituição da qualidade de arguido encontram-se enumeradas nos arts. 57º e 59º CPP.
Quando uma pessoa formula o pedido de que se quer constituir arguido (art. 59º/2 CPP), adquire essa qualidade a partir do momento em que lhe é notificado o despacho que o admite como tal.
Pretende-se com a constituição de arguido, desde logo dar conhecimento tempestivo à pessoa de existência de um processo contra ela, e possibilitar-lhe a faculdade de ela ir em tempo útil preparando a sua defesa.

59. Estatuto jurídico do arguido
O arguido é um sujeito processual: reconhecem-se-lhe direitos e cabem-lhe também deveres (art. 61º CPP).
A pessoa deixou de ser um mero objecto do processo e tem todos os direitos, liberdade e garantias que a Constituição lhe prevê e assegura.
Pretende-se com isso a consagração da verdade material, na medida em que este sujeito processual goza da protecção do direito.
Há que notar, que a aquisição – quer por assunção, quer por constituição – da qualidade de arguido não pressupõe a intervenção do Ministério Público.
a)     Direitos do arguido:
1)     Direito a todas as garantias de defesa, estabelecido no art. 32º/1[29] CRP.
2)     Presunção de inocência até trânsito em julgado da decisão de condenação (art. 32º/2[30] CRP).
3)     Direito a julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (art. 32º/2 CRP).
4)     Direito à escolha de defensor, a ser por ele assistido em todos os actos do processo e a comunicar, mesmo em privado, com ele (art. 32º/3 CRP e 61º/1-d); e) CPP). Porem enquanto o arguido pode constituir defensor em qualquer altura do processo, o juiz é obrigado a nomear-lho nos casos em que a lei determina a obrigatoriedade de assistência do defensor (art. 64º CPP).
5)     Direito de estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito (art. 32º/7 CRP; art. 61º/1-a CPP). Os actos que dizem respeito ao arguido, são todos aqueles relativamente aos quais vale em geral o princípio da contrariedade. Quer-se dar ao arguido a mais ampla possibilidade de tomar posição, a todo o momento, sobre o material que possa ser feito valer processualmente contra si, ao mesmo tempo que garantir-lhe uma relação de imediação com o juiz e com as provas.
6)     Direito de audiência pelo Tribunal ou pelo Juiz de Instrução Criminal sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte (art. 61º/1-b CPP).
7)     Direito de não responder a perguntas feitas relativamente a factos que lhe são imputados (art. 61º/1-c CPP).
8)     Direito de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo diligências (art. 61º/1-f CPP).
9)     Direito à informação dos direito que lhe assistem (art. 61º/1-g CPP; vide também arts. 141º/4 e 144º CPP).
b)    Deveres processuais do arguido:
1)     Dever de comparência perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal, sempre que a lei o exija ou que tenha sido para isso devidamente convocado por alguma dessas entidades (art. 61º/3-a CPP, vide também arts. 116º/2; 208º; 36º; 473º CPP).
2)     Deve de responder com verdade às perguntas feitas sobre a identidade (arts. 61º/3-b; 141º/3 CPP).
3)     Sujeição de diligências de prova e a medidas de coacção e de garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente (art. 61º/3-d CPP). Estas medidas de coacção têm de ser as especificadas na lei, decorrência do princípio da legalidade, e só devem ser utilizadas quando absolutamente necessárias (princípio da necessidade), vide arts. 191º segs. CPP.


60. O defensor
A função do defensor será não só de carrear para os autos tudo quanto seja favorável à posição do arguido mas também e sobretudo fazer realçar no processo tudo o que for útil de modo a favorecer a posição do arguido.
A função do defensor é, conjuntamente com o Tribunal e com o Ministério Público trazer provas que possam afastar a imputabilidade, ou minorar a pena a aplicar ao arguido, como também dar realce a essas situações.
O art. 62º CPP, indica quem tem legitimidade para ser defensor. Em princípio deve ser advogado ou advogado estagiário.
Regra geral cabe ao Juiz de Instrução Criminal ou ao juiz de julgamento nomear o defensor ao arguido.
Excepcionalmente essa competência poderá caber ao Ministério Público (art. 62º/3 CPP).
A falta de nomeação de defensor constitui uma mera irregularidade, o Tribunal não nomeou, ainda está a tempo de o fazer. A falta de assistência, designadamente nos actos em que é obrigatória a assistência do defensor constitui uma nulidade insanável. Essa nulidade será invocável a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da sentença, obrigando à repetição de todos os actos que se praticaram a partir daí.
O Código de Processo Penal submete o arguido a três tipos de interrogatório[31], como ainda lhe concede uma alegação final no fim da audiência de julgamento, quanto aos interrogatórios:
-         Um interrogatório não judicial, que é feito pelo Ministério Público e eventualmente pelos órgãos de polícia criminal a quem foram delegadas essas funções (art. 143º CPP).
-         Um interrogatório judicial, que é feito pelo Juiz de Instrução Criminal;
-         Um interrogatório judicial feito pelo juiz de julgamento.
Só o Tribunal é que pode fazer um interrogatório directo ao arguido. Os outros sujeitos processuais farão esse interrogatório através do Tribunal, a não ser que este consinta um interrogatório directo (arts. 141º/6; 345º/2 CPP)

61. O assistente
Para se falar em assistente é necessário distinguir:
a)     Ofendido: titular de interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maior de 16 anos (art. 68º/1-a CPP), ou seja, titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal;
b)     Lesado: o titular de um interesse de natureza civil. É a pessoa (singular ou colectiva) que sofreu danos ocasionados com a prática do crime (art. 74º/1 CPP);
c)      Partes civis: são as pessoas (singulares ou colectivas) que por terem legitimidade para deduzirem (lesados) ou contra eles ser deduzido, em processo penal um pedido de indemnização de natureza cível derivado da prática de um crime, intervêm ou são chamadas a intervir no processo, são sujeitos processuais;
d)     Assistente: é a pessoa (s) (singular ou colectiva) que, por serem ofendidas ou porque a lei lhes confere legitimidade para se constituírem como tal (art. 68º/1 CPP), requereram ao juiz a sua intervenção no processo penal para ai fazerem valer os seus interesses (de natureza penal e conjuntamente de natureza cível), quer em colaboração com o Ministério Público (crimes públicos e semi-públicos), quer autonomamente nos casos previstos na lei (crimes particulares), e que por despacho judicial foram admitidas como tal. É um sujeito processual.

62. Legitimidade
Torna-se necessário que a pessoa tenha mais de 16 anos, que seja titular de um interesse que a lei penal quis proteger (art. 68º CPP).
Se o ofendido nada fizer, tratando-se de um crime público; ou se apresentar meramente uma queixa, tratando-se de um crime semi-público, os seus interesses serão defendidos pelo Ministério Público. Se quiser intervir no processo, então, tem de adquirir a qualidade de sujeito processual. O ofendido adquire essa qualidade querendo a constituição como assistente, isto é, vai pedir ao juiz que a admita a intervir nos autos como sujeito processual, na qualidade de assistente. O assistente tem de ser representado por advogado (art. 70º CPP).
O ofendido pode requerer a sua constituição como assistente desde o início do processo até um determinado momento, que difere consoante seja ou não requerida a abertura da instrução – requisito de tempestividade:
-         Se houver Instrução, é até cinco dias antes da data marcada para o debate instrutório;
-         Não havendo instrução, passando-se logo para a fase de julgamento, então é desde que o requeira até cinco dias antes do início da audiência de julgamento.
a)     Requisitos formais:
-         É necessário que tenha legitimidade, e para isso tem de ser o ofendido ou alguma das pessoas a que se refere o art. 68º CPP;
-         Tem que fazer um requerimento ao juiz (Juiz de Instrução Criminal, ou juiz de julgamento, dependendo da fase em que requerer) – art. 68º/2 CPP;
-         Tem que fazer esse requerimento em tempo (art. 68º/2 CPP);
-         O art. 70º CPP; faz referência à representação judiciária dos assistentes.
b)    Requisitos substanciais:
Não ter havido renúncia à queixa, se houver renúncia, a pessoa não pode depois vir a constituir-se assistente.
Também não se pode constituir assistente quem tenha comparticipado num crime.
O requerimento é acompanhado da respectiva procuração que constitui o mandatário e é depois levado à apreciação do juiz para proferir um despacho de admissão ou de indeferimento.
Se faltar algum dos requisitos enunciados, então o juiz deverá proferir um despacho de indeferimento.

63. O lesado
O lesado é aquela pessoa que não sofre directamente o crime, mas por efeito dele sofre danos (art. 74º CPP).
Lesado deve ser considerada toda a pessoa que, segundo as normas de Direito Civil tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, desta perspectiva se alcançando um conceito lacto ou extensivo de ofendido, que abrangerá todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal.
Em suma, dever-se-á considerar lesado, para os efeitos do art. 74º CPP, todo aquele que perante o Direito Processual Penal tiver legitimidade para formular o pedido de indemnização.
O lesado, quando só é lesado, porque não é o ofendido, nunca se poderá constituir como assistente, a lei não lhe confere legitimidade, a não ser que se encontre previsto no art. 68º CPP.
O assistente tem que estar sempre numa relação directa com o crime; o lesado, apenas nessa qualidade, nunca se pode constituir assistente. Quando ofendido e lesado se fundam numa única pessoa então, nesse caso, como ofendido, já poderá constituir-se como assistente.

16. Posição jurídico-processual do assistente
Nos crimes públicos e semi-públicos, o prosseguimento do processo penal está assegurado pelo Ministério Público. O assistente pode também participar mas a entidade principal é o Ministério Público, logo, o assistente apenas intervirá no processo em colaboração com o Ministério Público, mas será sempre uma actuação subordinada.
É uma actuação (do assistente) subordinada à actividade do Ministério Público, de quem o assistente é um mero colaborador. Dir-se-á por conseguinte que ele é um sujeito processual subordinado.
Há contudo uma excepção, em que se invertem os termos, em que o assistente passa a sujeito principal e o Ministério Público passa a sujeito subordinado e que decorre dos crimes particulares.
Neste, o procedimento criminal só tem lugar se houver queixa, constituição de assistente e só há julgamento se o assistente acusar. O Ministério Público poderá acusar depois de o assistente o ter feito (art. 285º CPP).
Direitos do assistente:
-         Direito de intervenção no inquérito, oferecendo provas, requerendo diligências;
-         Direito de deduzir acusação: quer o art. 69º/2 CPP, quer o art. 284º CPP, se referem à acusação do assistente;
-         Pode também interpor recurso.
O assistente pode ainda na audiência de julgamento:
-         Inquirir as testemunhas, directamente;
-         Inquirir o arguido, através do Tribunal (art. 345º/2 CPP);
-         Tem direito de requerer a consulta dos autos (art. 89º/1 CPP).

17. Posição jurídico-processual do lesado
O lesado sofre danos indirectamente com o crime: ele não é a vítima directa do crime.
Quando a pessoa é só lesada ou mesmo quando é assistente, a indemnização cível só será atribuída se for requerida. E tem de ser requerida no processo penal.
A figura do lesado está directamente relacionada com o pedido de indemnização cível.
Mas uma vez que o ofendido é ao mesmo tempo lesado, quando o ofendido se constitui assistente tem igualmente legitimidade para formular um pedido de indemnização civil.
Quanto a este pedido, diz a lei que ele é deduzido obrigatoriamente no processo penal, a não ser que a lei, em casos tipificados, permita que seja o Tribunal civil (art. 71º CPP, excepção do art. 72º CPP).
Que razão levou o legislador a tornar obrigatória a dedução do pedido de indemnização no processo penal (art. 71º CPP)?
Em princípio, haveria uma economia de tempo, porque o processo penal devia ser mais rápido.
Uma outra razão é a de que o ofendido economiza dinheiro, porque o processo penal é mais barato.
Depois, outra razão é o aproveitamento das provas carreadas para o processo pelo Ministério Público, consagradas com elementos de prova que são produzidos na própria audiência de julgamento, principalmente as declarações do ofendido.
Uma razão de ordem geral é a prevenção geral da criminalidade.
O princípio da obrigatoriedade da dedução do pedido de indemnização civil em processo penal apenas é válido em toda a sua plenitude nos crimes públicos, embora com as limitações do art. 72º/1-a), b), c), d), e), f), h) CPP.
Para os crimes particulares e para os crimes semi-públicos, vigora o princípio da opção. Mas opção com estas consequências: é que se o ofendido ou o assistente quiserem optar pelo processo civil, isso equivale a uma renúncia ao prosseguimento do processo penal.
O pedido de indemnização é de natureza exclusivamente civil. Não há indemnizações de ordem penal.
Vigora o princípio da necessidade, na medida em que o pedido de indemnização é deduzido pelo lesado (art. 74º CPP). Quer isto dizer que só haverá atribuição de uma indemnização se a mesmo for requerida.

18. Legitimidade para intervir no pedido de indemnização
Do lado passivo, tem-se duas pessoas:
-         O arguido, o infractor contra quem é imputada a prática de um crime: ele será responsável pelo pagamento da indemnização;
-         Pode haver também um responsável meramente civil, que é a pessoa singular ou colectiva que está obrigada ao ressarcimento do dano que é ocasionado pelo crime.
O lesado, se quer intervir no processo, se quer formular um pedido de indemnização, ou requerer ao Ministério Público que o represente ou faz-se representar por advogado (art. 76º/1 e 2 CPP).
Quanto à legitimidade activa, essencialmente pertence ao lesado. Mas poderá pertencer também a uma parte civil. Neste conceito cabem não só as pessoas singulares, como também as pessoas colectivas.
A posição do lesado no processo restringe-se ao exercício dos poderes de sustentação e da prova em matéria cível quanto ao pedido de indemnização.
O lesado pode exercer o seu direito, a partir da sua intervenção no processo, ou a partir do momento em que as autoridades judiciárias lhe comuniquem esses direitos.
É-lhe comunicado esses direitos quando, num processo penal o Ministério Público ou o juiz se aperceber que há alguém que foi afectado pela prática do crime, isto é, que sofreu danos ocasionados pelo crime, deve notificá-lo e informá-lo de que tem um direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos (art. 75º CPP) – dever de informação.
O arguido pode contestar o pedido de indemnização. Daqui, não decorre nenhuma consequência, na medida em que a falta de contestação não implica a condenação no pedido de indemnização.

19. Natureza do pedido de indemnização civil
O pedido de indemnização cível é exclusivamente civil. O que se pretende é obter uma compensação, um ressarcimento pelos danos sofridos, com a aplicação das normas de Direito Civil substantivo, no que respeita à formulação e à atribuição dessa indemnização.
Também, a decisão penal que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado, isto é, não se pode formular o pedido de indemnização no processo penal e depois, porque se ficou satisfeito, formular novo pedido no Tribunal civil, forma-se caso julgado mesmo no que diz respeito à matéria civil em processo penal.
Há legitimidade activa e passiva:
-         A legitimidade activa pertence ao lesado e, eventualmente, a terceiro;
-         A legitimidade passiva, pertence ao arguido e também, se o houver, a um responsável meramente civil:
·        O arguido é chamado directamente ao processo;
·        O responsável meramente civil poderá ser demandado ou poderá ele próprio fazer a sua intervenção porque, nomeadamente se houver um direito de regresso contra o arguido, tem interesse em discutir se houve ou não houve causas de exclusão da sua responsabilidade.
É obrigatório a formulação do pedido de indemnização no processo penal, quando isso não acontecer, o Tribunal não conhece desse pedido.

20. Formulação do pedido de indemnização
Rege esta matéria o art. 77º CPP. Neste artigo tem-se que ter bem presente quem formula o pedido de indemnização: se é o Ministério Público, se é o assistente, ou se é o lesado.
Quando formulado pelo Ministério Público o pedido de indemnização é deduzido na acusação.
Isto quer dizer que o lesado deve fornecer ao Ministério Público os elementos de facto que fundamentam o seu pedido antes do termo do inquérito, isto é, antes do Ministério Público formular a acusação.
Quando formulado pelo assistente o pedido de indemnização é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deva ser formulada.
Esta alternativa aplica-se aos crimes públicos e semi-públicos, em que o assistente pode não acusar, pode pura e simplesmente fazer sua a acusação do Ministério Público, ou seja, pode aderir à acusação do Ministério Público. Tem cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente também pode deduzir acusação (art. 284º CPP).
Nos crimes particulares o pedido deve ser formulado na acusação.
Se o assistente não deduzir acusação então deve, nesses cinco dias, formular o pedido de indemnização, sob pena de o mesmo depois não ser conhecido.
Se não houver acusação não há prosseguimento do processo penal nos crimes particulares, em que é obrigatória a acusação por parte do assistente. Portanto, quando ele deduz a acusação formula também o pedido de indemnização, na mesma peça processual.
O art. 7º/2 CPP, refere-se ao pedido de indemnização feito pelo lesado, que intervém no processo através de advogado.
Quando à data do despacho de pronúncia ou da data do julgamento ainda não são conhecidos os danos, então poder-se-á deixar a formulação do pedido para uma execução de sentença.
[17] Art. 53º in fine CPP
[18] Poderá existir ou não.
[19] Não foram vítimas directas.
[20] Proibição de criação de Tribunais de excepção – art. 209º/4 CRP.
[21] Para a Relação recorre-se das decisões do Tribunal singular e para o Supremo Tribunal de Justiça, recorre-se das decisões do Tribunal colectivo.
[22] Há derrogação das normas de competência material ou territorial, mas nunca funcional.
[23] Tratar-se de crimes diferentes
[24] Poder executivo, judicial, legislativo.
[25] Saber em que circunstâncias ocorreu.
[26] Saber quem o praticou
[27] Relativamente ao art. 277º CPP é possível distinguir as seguintes modalidades de arquivamento:
a)       Arquivamento em sentido estrito, previsto no art. 277º/1 CPP, sempre que se verifique não ter havido crime, o arguido não o ter praticado a qualquer título, ou ser legalmente admissível o procedimento criminal;
b)       Arquivamento por falta de prova indiciária suficiente da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes, modalidade que se encontra prevista no n.º 2 do art. 277º CPP;
c)       Arquivamento em caso de dispensa ou isenção de pena, modalidade que se encontra prevista e regulada no art. 280º CPP. Neste caso o arquivamento depende da concordância do Juiz de Instrução Criminal.
[28] Os casos de dispensa de pena são casos de culpa muito diminuta, em que se não justifica a aplicação de qualquer reacção criminal
[29] O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
[30] Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
[31] Quanto aos interrogatórios, eles constituem não só um meio de prova, como são também o exercício do seu direito de defesa.

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